TJRJ - 0955093-12.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:12
Remessa
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19/02/2025 14:41
Remessa
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24/01/2025 09:37
Remessa
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23/01/2025 16:58
Remessa
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02/12/2024 15:39
Confirmada
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0955093-12.2023.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 33 VARA CRIMINAL Ação: 0955093-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00508568 APTE: YGOR FREITAS DA SILVA RAMOS ADVOGADO: REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR OAB/RJ-207759 ADVOGADO: LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA OAB/RJ-197129 APTE: FELIPE RODRIGUES ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: Direito processual penal.
Direito penal.
Apelação.
Prova.
Art. 40, IV da LD.
Pena-base.
Regime inicial.
Apelação improcedente.
I.
CASO EM EXAME1.
Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, uma pistola 9mm, carregador, munições e rádio comunicador. 2.
A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o Acusado: (I) Felipe, à pena final de 09 anos, 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa; e (II) Ygor, à pena final de 10 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa; ambos pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (art. 33 e 35 da LD), a serem cumpridas em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A defesa técnica do Acusado Felipe pugna pela absolvição por insuficiência probatória, na forma do art. 386, inciso VII do CPP. 4.
A defesa técnica do Acusado Ygor, pugna pelo(a): (I) absolvição por insuficiência probatória; (II) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da LD; (III) fixação da pena-base no mínimo legal; (IV) fixação de regime inicial mais brando, para cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação dos Acusados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). 6.
Mostra-se adequada a aplicação da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo (art. 40, IV da Lei nº 11.343/06) quando sua apreensão ocorre no mesmo contexto fático das drogas, evidenciando se destinar ao apoio e sucesso da mercancia ilícita. 7.
Não há ilegalidade em considerar a reincidência para fundamentar o acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que não seja a melhor técnica.- A existência de duas reincidências autoriza o julgador considerar uma na primeira fase da dosimetria, para aumento da pena-base, e outra na segunda, como circunstância agravante, situação que não caracteriza bis in idem.8.
Tendo em vista o quantum da pena e, para o Acusado Ygor, a presença de condenação anterior a figurar como reincidência, correta se mostra a fixação do regime inicial fechado para ambos, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿ do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto relator. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, 65, 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 40, IV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: I) Súmula nº 70 do TJRJ; (II) AgRg no REsp 1943093/AC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (III) HC 181.40 Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
27/11/2024 15:23
Documento
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26/11/2024 17:07
Conclusão
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26/11/2024 10:00
Não-Provimento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 18:16
Inclusão em pauta
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22/10/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 18:01
Conclusão
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21/10/2024 17:54
Remessa
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23/07/2024 10:52
Conclusão
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22/07/2024 11:11
Confirmada
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19/07/2024 18:28
Mero expediente
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24/06/2024 00:06
Publicação
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24/06/2024 00:00
Publicação
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20/06/2024 11:10
Conclusão
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20/06/2024 11:00
Distribuição
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19/06/2024 18:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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