TJRJ - 0804515-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804515-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA GARCIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SANDRA HELENA GARCIAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. alegando que é consumidora da ré e a partir de maio de 2022 se tornou inadimplente e teve o serviço interrompido em set/22; aduz que solicitou o pagamento parcelado do débito junto à ré, que negou sob a alegação de que a autora não era a titular da fatura; aduz que comprovou residir no imóvel e solicitou a modificação da titularidade para seu nome, de modo que pudesse purgar a mora, o que também foi negado pela ré; assim, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, e ao final, seja a ré compelida a efetuar a troca de titularidade para seu nome, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 40.000,00.
Inicial instruída com documentos de ID 46810993 / 46810966.
Concedida a J.G. e indeferida a tutela de urgência, ID 55911732.
Contestação, ID 61185620, alegando que a matrícula do imóvel encontra-se em nome da Sra.
Maria Nazare Golçalves Garcia, e que está com débito acumulado desde maio de 2022, o que justificou a interrupção do serviço; afirma que seria de interesse e conveniência da ré efetuar a transferência da titularidade para o nome da autora, e promover o parcelamento do débito, pois viabilizaria o recebimento dos valores devidos, contudo, não houve pedido administrativo nesse sentido; assim, alega que agiu no exercício regular do direito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Defesa com documentos de ID 61185624 / 61185633.
Manifestação da autora juntando a certidão de óbito de sua mãe, Sra.
Maria Nazare Golçalves Garcia, nome de quem consta como titular da conta de consumo da ré, ID 69957672.
Juntada das faturas de cobrança de maio de 2022 até a presente data, ID 105130758 / 105115194.
Saneador, ID 158816682.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, e que a matéria é exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente a lide.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a Ré e o Autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
Pelo que afirmou a autora e não foi negado pela ré, o serviço na unidade consumidora autora foi interrompido em setembro de 2022em razão da inadimplência a partir de maio de 2022.
A autora provou ser filha de Maria Nazare Gonçalves Garcia, conforme faz prova a filiação de seu documento de identidade (ID 46810993), que por sua vez já é falecida, conforme certidão de óbito de ID 69957672.
E diante do que declarou a ré, lhe é conveniente que seja realizada a alteração da titularidade da conta para o nome da autora, e seja promovido o parcelamento do débito, por ser de seu interesse.
Vale colacionar a declaração da ré: “Importante frisar, que seria de grande vantagem para a empresa ré transferir a titularidade da matrícula para a autora, pois seria viável o recebimento da contraprestação pelo serviço, porém não fora realizado qualquer pedido administrativo neste sentido.” Por força do art. 200 do CPC, essa declaração produz efeito processual imediato.
Nesse contexto, considerando que resto comprovado que a autora reside no imóvel, e por isso, é a consumidora de fato do serviço da ré, e que sua mãe, titular da fatura, já é falecida, e considerando ainda que a ré não ofereceu oposição a troca de titularidade (concordou expressamente), deve ser acolhido o pedido de modificação da titularidade, eis que a própria ré manifestou concordância.
Em relação ao débito, a que a autora pretende efetuar o parcelamento para quitar, vale ressaltar que os arts. 313 e 314 do Código Civil estabelecem que o credor não está obrigado a receber de forma diversa da que lhe é devida, e que não pode ser compelido a receber seu crédito de forma parcelada. “Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” “Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Entretanto, como já visto, a ré declarou expressamente em sua peça defensiva que “não há solicitação administrativa realizada junto a empresa ré a fim de transferir a titularidade da ligação com parcelamento dos débitos...” e seguiu consignando que “seria de grande vantagem para a empresa ré transferir a titularidade da matrícula para a autora, pois seria viável o recebimento da contraprestação pelo serviço, porém não fora realizado qualquer pedido administrativo neste sentido.”, deixando claro que não oferece qualquer oposição ao parcelamento do débito, mas só não o fez por não haver solicitação administrativa da autora nesse sentido.
Assim, considerando que a matéria é de direito privado, de natureza disponível, fica afastada a vedação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, devendo ser tutelada a matéria na forma mais conveniente à ambas as partes, que como visto, é o parcelamento do débito para que seja viável a quitação.
Apenas o valor do débito, e as parcelas que o constituem, que é matéria controvertida.
Isso porque, como já visto, restou incontroverso que o serviço foi interrompido em setembro de 2022em razão do débito da autora que se iniciou em maio de 2022, fato confirmado por ambas as partes.
E pelo que a autora comprovou por meio das inúmeras faturas juntadas nos IDs 105130758 / 105115194, apesar da indisponibilidade do serviço pela interrupção da ré em setembro de 2022, a mesma vem efetuando cobranças em todos os meses posteriores, de out/2022 até a presente data.
Assim, a unidade consumidora autora está sendo cobrada por todos esses anos, com base na tarifa mínima, somente por se encontrar conectada no ramal de fornecimento, mas sem que o serviço esteja disponibilizado, o que não é razoável.
De acordo com o Enunciado da Súmula 84 do TJERJ, é devida a tarifa mínima pelo custo de disponibilidade do serviço.
Assim, mesmo que o serviço não seja fornecido regularmente, mas por estar à disposição do usuário, a cobrança pela tarifa mínima se mostra legal por aplicação do princípio da solidariedade, pelo qual todos devem contribuir para a manutenção da rede de fornecimento de água.
Súmula 84 do TJERJ “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.” Contudo, a hipótese não se enquadra no caso, uma vez que o serviço sequer estava disponibilizado em razão da suspensão do abastecimento promovido pela própria ré em set/2022.
Conforme restou comprovado, não houve qualquer consumo de água no imóvel da autora em razão do corte dos serviços, a partir de set/22, não tendo havido qualquer prestação, sequer disponibilização do serviço nesse lapso temporal.
A cobrança pelo custo de disponibilidade do sistema só se justifica se há disponibilidade do serviço, sem o qual a cobrança não é legítima.
O custo de disponibilização do serviço está vinculado, é claro, a disponibilidade do serviço.
Se o servido está indisponívelfacea interrupção forçada promovida pela ré, não há custo algum a ser pago, eis que como o próprio nome diz, o custo é da “disponibilidade”.
Por isso, sem o serviço, a tarifa mínima sequer é devida. É certo que a disponibilidade do serviço autoriza a cobrança da tarifa mínima.
A Agência Nacional de Águas, (ANA), órgão regulador do setor, autoriza a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço de água.
A cobrança mínima já estava prevista no Decreto 7.297/84, em seu anexo, combinado com o Decreto 7.940/84, que regulamentava a matéria e que tinha por escopo a manutenção das condições básicas de eficiência e operação da concessionária que presta o serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário.
Atualmente, a questão é regulamentada pelo art.30, IV, da Lei 11.445/2007 que também prevê que a cobrança desta espécie de serviço público poderá levar em consideração o cisto mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
A tarifa mínima a primeira visa a cobrir o “custo” mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas", garantindo assim a "remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços" (arts. 30, IV, e 29, § 1º, VI, da Lei nº 11.445/2007).
Entretanto, quando a disponibilidade do serviço é interrompida, isto é, quando o serviço se torna indisponível, não há curso de disponibilidade a justificar cobrança, razão pela qual é indevida qualquer exigência a esse título.
Autorizar esse tipo de cobrança seria endossar uma dupla punição ao consumir, que seria a abstenção no fornecimento do serviço, com a interrupção do serviço pelo corte no ramal, e ainda assim, cobrar-lhe pela disponibilidade de um serviço que lhe foi retirado compulsoriamente, em nítido bis in iden.
Vale transcrever a jurisprudência do TJERJ sobre o tema. “Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Alegação de cobrança indevida de consumo de água.
Suspensão do serviço.
Comprovação de irregularidade na cobrança de tarifa mínima no período em que não foi fornecido o serviço.
Alegada cobrança de custo pela disponibilidade do serviço que não incide no caso, pois o serviço foi suspenso, inexistindo disponibilização do serviço a justificar a cobrança.Incumbe à concessionária de serviços públicos a regularidade e segurança no fornecimento de seus serviços.
Inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Dano moral configurado.
Correto o valor da condenação fixado em R$ 6.000,00.
Recurso desprovido.” (0027310-22.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 07/12/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Nesse giro, o débito da autora, a ser parcelado pela ré, se limita aos meses de maio a setembro de 2022, devendo ser decotado da dívida faturas do mês de outubro de 2022 e seguintes.
Ressalte-se que caberá a autora a responsabilidade pelo pagamento do débito de maio a set/2022, eis que como ela mesmo afirmou, foi a usuária de fato do serviço, não constituindo a hipótese de se imputar dívida do antigo usuário (sua mãe) à nova consumidora.
Destarte, deverá a ré efetuar a troca de titularidade da conta para o nome da autora, e promover o parcelamento do débito existentes apenas dos meses de maio a setembro de 2022, de forma razoável a viabilizar o pagamento que ficará a cargo da autora.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, eis que a inadimplência da autora autorizou a interrupção do serviço.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEem parte os pedidos, com esteio no art. 487, I do CPC, para determinar ao réu a troca de titularidade para o nome da autora, promover o parcelamento do débito dos meses de maio, agosto e setembro de 2022, bem como efetuar o restabelecimento do serviço na unidade consumidora autora, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Considerando a sucumbência parcial, ficam as custas distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, e diante da vedação dada pela parte final do §14 do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido pelo réu, na forma do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária do pálio da justiça gratuita (§2º e 3º do art. 98 do CPC) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804515-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA GARCIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada em que a parte autora em que figura como réu a companhia de água ora qualificada, ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, em que alega que “ por motivos alheios a sua vontade, a autora se constituiu em mora, vindo seu abastecimento a ser suspenso em 29/09/2022”, conforme mencionado no ID 46809139 doc. 2.
Alega ainda a parte autora, que é a real consumidora da ré, muito embora a conta esteja cadastrada em nome de sua falecida mãe.
Que para sanar o problema, a autora comprovou com a fatura de energia que era a real usuária do serviço, requerendo inclusive a troca de titularidade, o que foi negado pela parte ré. ( ID 46809139 doc. 2).
Em contestação, a parte ré alega que a matrícula, encontra-se sob outra titularidade e que se encontra cortada diante do acúmulo de débitos no valor de R$ 4.564,89.
Alega ainda que não há solicitação para troca de titularidade, não tendo a parte autora comprovado nos autos.
E que a suspensão ocorreu de forma devida, uma vez que a parte autora não realizou o pagamento das faturas.
Em provas a parte autora requereu a produção de documental, sendo a matéria de mera análise documental.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, se houve falha na suspensão do serviço.
Com relação à PROVADOCUMENTALSUPLEMENTAR, requerida pela parte autora preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", ou seja, como regra, a ocasião para a produção de provadocumentalé no primeiro momento em que a parte falar nos autos.
A provadocumentalsuplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer provade fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Outrossim, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente", na forma do artigo 435, Parágrafo único, do CPC.
Frise-se que tem havido grande deturpação quanto à produção de provadocumentalsuplementar, a qual tem se tornado, muitas vezes, em instrumento protelatório do processo.
No caso em tela, não há razões para o deferimento da juntada de novos documentos.
Desta forma, INDEFIROa juntada de novos documentos, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
Decorrido a prazo das vias impugnativas, retornem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 00:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 00:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 00:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 00:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 00:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 00:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/03/2024 00:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES ALONSO em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:09
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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