TJRJ - 0937036-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0937036-43.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: C.P.N OLIVEIRA CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA, em face da empresa C.P.N.
OLIVEIRA CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, na qual aduz o inadimplemento de contrato firmado.
Narra que ocorreu a celebração de contrato entre as partes em 10/11/2022, cujos os serviços ofertados eram de montagem e desmontagem de formas para concreto, confecção de pilares, vigas e lajes, montagem e desmontagem de escoramento metálico e travamentos da Fase 1 da obra de construção do Hospital Novo Barra D'Or.
Registre-se que os serviços prestados pela CPN à obra se referem à subcontratação do objeto contratual pactuado entre a Engeform e a Rede D'Or São Luiz.
Em 27/02/2023, a Engeform foi surpreendida pela paralisação das frentes de serviços sob a responsabilidade da CPN Oliveira.
Na oportunidade, os colaboradores da empresa alegaram a falta de pagamento dos salários relativos ao mês de janeiro de 2023.
A Engeform tentou diversos acordos para quitar as dívidas trabalhistas com os trabalhadores a fim de não atrasar o cronograma das obras.
Em suma, para quitar as dívidas trabalhistas detidas pela CPN junto aos seus funcionários, a Engeform se viu obrigada a arcar com o total de R$ 478.551,43 (quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e quarenta e três centavos), referente à somatória de ambas as dívidas anuídas pela CPN e como não houve o cumprimento do acordo firmado entre as partes, foi aplicado 5% (cinco por cento) de multa no valor de R$ 165.155,59 (cento e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais, e cinquenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 565.489,84 (quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, e oitenta e quatro centavos).
Requer o pagamento das somas dos valores devidos, que perfazem a quantia de R$ 565.489,84.
No índex 83705979, houve determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 700, (sec) 5º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pela ENGEFORM, via índex 88440447, no qual sustenta que o pronunciamento de índex 83705979 se encontra eivado por vício de omissão.
Negado provimento aos embargos, através do índex 92874060.
No índex 97836643, foi apresentada emenda à inicial.
Recebida no índex 97836643.
Contestação apresentada no índex 138841741, refutando os argumentos da petição inicial, ante alegação de que a demandante não fez prova das alegações que sustenta, bem como que a pretensão deduzida perfaz verdadeira litigância de má-fé.
Requer a produção de prova testemunhal.
Impugnação à contestação no índex 148450667 na qual refuta todos os argumentos suscitados na contestação.
Proferido despacho no índex 158631475 para que as partes especifiquem provas, justificando-as.
Manifestação do autor no índex 160914362, informando que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Apesar de regularmente intimado, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de índex 172204574.
Despacho de índex 174450887, observando que a ré requereu expressamente a produção de prova testemunhal na contestação, determinando, por mais uma vez, que informasse em cinco dias os fatos que deseja provar.
Certidão de índex 177831925, informando que não houve manifestação da ré.
A decisão de índex 178804404 decreta a perda da prova, considerando a ausência de manifestação da ré, conforme certidão do cartório de índex 177831925. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 69, letra "e", da Lei nº Lei nº 10.633/24, que: "Art. 69- Compete aos Juízos Empresariais: I - processar e julgar: (...) e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1 - quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2 - quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3 - liquidação de firma individual; 4 - quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade." No caso em análise, o autor tratou exclusivamente de mero inadimplemento contratual, sem qualquer correspondência às hipóteses de competência das varas empresariais, observando-se que não há conflito societário.
Isto posto, considerando os fatos narrados e as excepcionalidades do caso, vislumbra-se que a lide em comento foge às atribuições das Varas Empresariais, nos termos do artigo 69, da Lei nº 10.633/24, uma vez que versa a respeito de simples inadimplemento contratual não correlato às temáticas de juízo empresarial, razão pela qual DECLINO DE COMPETÊNCIApara uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cancele-se a distribuição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
17/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:40
Declarada incompetência
-
28/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:05
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937036-43.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA.
EXECUTADO: C.P.N OLIVEIRA CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA Especifiquem provas, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 22:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
02/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:38
Juntada de extrato de grerj
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:47
Outras Decisões
-
24/01/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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