TJRJ - 0917606-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
11/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:52
Juntada de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/01/2025 13:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0917606-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA DE GODOY ALVES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Recebo os recursos de embargos e os acolho apenas para corrigir erro material na informação do valor da TV a ser devolvido pelos réus, e também para deixar expresso a condenação solidária das rés.
Reproduzo o dispositivo da sentença com a correção: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando as rés solidariamente à devolução simples do valor pago do produto - R$ 2.376,00, com correção desde o desembolso e juros da citação, como também ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$1.500,00, com correção da presente data e incidência de juros moratórios desde a citação.
Tendo em vista que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 105, TJ/RJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação." No mais, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença, sendo de se ressaltar que a responsabilidade dos réus, incluindo o comerciante, pelo vício de qualidade é solidária, nos termos preconizados pelo art. 18, CDC.
Por fim, em relação ao recurso da fabricante, diga-se que não pode ser tratada a pretensão informada de pedido contraposto, pois essa figura jurídica tem por objetivo, além de simplificar e evitar nova demanda, reivindicar, com base nos mesmos fatos informados na demanda principal, uma pretensão independente em favor do réu, o que não é o caso, pois o pedido feito nada mais é do que uma consequência natural do retorno das partes ao STATUS QUO ANTE.
Portanto, assim que ressarcido o valor da TV, fica assegurada à ré a sua propriedade, sendo inclusive que já detém a sua posse.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:25
Outras Decisões
-
31/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:33
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:35
Outras Decisões
-
22/11/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:07
Outras Decisões
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 06:55
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839656-23.2024.8.19.0021
Wanderlea Ribeiro de Barros
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:45
Processo nº 0800003-05.2022.8.19.0079
Josilene Esteves de Oliveira Fernandes
Camino Education Corp. Brazil S.A.
Advogado: Thaynna Felipe Vellasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 15:13
Processo nº 0830016-42.2024.8.19.0038
Raphael Romano dos Passos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Luana Lapezak de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 11:02
Processo nº 0821899-16.2024.8.19.0021
Luciene de Oliveira Lopes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 13:05
Processo nº 0800813-79.2022.8.19.0046
Sandro da Silva Campos
Industria de Moveis Bp LTDA - EPP
Advogado: Andressa Viana Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 01:41