TJRJ - 0860794-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de SOSTENYS RAVEL DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ENNILLY PAULA FERREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 00:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BARROS em 09/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SOSTENYS RAVEL DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ENNILLY PAULA FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:57
Juntada de petição
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09/12/2024 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BARROS em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante e dou excepcional efeito infringente, ficando a Sentença conforme abaixo: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
A parte autora alega em síntese que Autor locou o imóvel objeto da ação, no entanto restou inadimplente quanto aos meses de 06 e 07/2024 e proporcional do mês 08/2024, tendo ainda não cumprido com a obrigação de entregar o imóvel da mesma forma que recebeu.
Requer o pagamento da quantia.
Os documentos acostados permitem concluir a locação.
A Ré, citada, não apresentou defesa.
De acordo com o artigo 20 da Lei nº 9099/95 “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegadosno pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, o que implica no reconhecimento de que, através da revelia, presumem-se verdadeiros fatos, o que, obviamente, não atinge questão de direito, como a retratada nos autos.
Decreto a Revelia do Réu.
No caso em tela, verifica-se pelo contrato id 141466740, livremente entabulado entre as partes, que a Autora se compromete ao pagamento dos meses em questão, bem como a devolvê-lo em perfeito estado de conservação.
No entanto, verifica-se que a parte ré não cumpriu o contrato, posto que há débitos junto à demandante, que não foram pagos pela demandada, em flagrante desrespeito ao contrato e à Lei, o que se presume com a Revelia.
Assim, deve responder a demandada pelo cumprimento das cláusulas e pagamento dos débitos de débitos,pois em toda e qualquer relação de contratual devem ser observados, fielmente, os princípios que regem o contrato, quais sejam: O Princípio da Boa-fé Objetiva, o Princípio da Autonomia da Vontade, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, o Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais e o Princípio da Imprevisão.
A reciprocidade é a essência dos contratos bilaterais.
Restou claro aqui, que uma das partes descumpriu o contrato assumido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial e determino que a Ré pague ao Autor, a título de dano material, a quantia de R$ 4853,34, com correção monetária e juros na forma da lei.
Sem sucumbências. -
18/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA BARROS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ENNILLY PAULA FERREIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SOSTENYS RAVEL DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:32
Juntada de petição
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01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 13:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 13:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 00:08
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 00:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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24/09/2024 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/09/2024 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 14:47
Juntada de petição
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03/09/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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