TJRJ - 0467680-07.2015.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:53
Documento
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23/05/2025 09:26
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REEXAME NECESSARIO 0467680-07.2015.8.19.0001 Assunto: Efeitos da Condenação / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0467680-07.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00314269 REQTE: JUIZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: ROBERTO NIETO RAMOS JUNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ DE MORAES OAB/RJ-120218 Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ARTIGO 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL.
MODALIDADE TENTADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE 2 ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REABILITAÇÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 94 O CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS.
DECISÃO IRRETOCÁVEL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Extinta da punibilidade pela prática do crime de furto circunstanciado pelo concurso de agentes na forma tentada pelo cumprimento das condições do sursis processual pelo prazo de dois anos sob as condições de: 1) comparecimento bimestral perante a Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 02 anos, entre os dias primeiro e dez de cada mês; 2) não se ausentar da comarca, por mais de 20 dias, sem prévia comunicação de novo endereço e não mudar de domicílio sem comunicar ao Juízo. 2.
Pedido defensivo de reabilitação criminal acolhido pelo Juízo da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A insurgência consiste na confirmação da sentença que reabilitou o réu Roberto Nieto Ramos Junior.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Foi imputado ao autor do fato ROBERTO a conduta do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
E, na Audiência de Instrução e Julgamento, foi desclassificada a conduta para a modalidade tentada, oportunidade em que foi oferecido a proposta a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos.
E, cumpridas regularmente as condições propostas, foi extinta a punibilidade em 15.07.2019, registrando-se que, segundo os ensinamentos de Cleber Masson, o instituto da reabilitação: (...) Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. (...). 5.
E para que faça jus ao pretendido direito subjetivo, mister que o apenado atenda aos requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal e artigo 744 do Código de Processo Penal, pontuando-se que requerimento de habilitação foi, devidamente, instruído, em consonância com o determinado no citado artigo 744, estando demonstrado o lapso temporal de 02 (dois) anos (artigo 94), após, a extinção da pena pelo cumprimento que ocorreu no dia 15 de julho de 2019. 6.
Logo, decorrido o prazo legal e cumpridas as formalidades previstas em lei, irretocável o decisum que concedeu ao penitente a reabilitação.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
20/05/2025 21:43
Documento
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20/05/2025 13:50
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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09/05/2025 11:55
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:53
Inclusão em pauta
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30/04/2025 22:14
Pedido de inclusão
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30/04/2025 16:34
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 12:03
Confirmada
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28/04/2025 18:13
Mero expediente
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28/04/2025 13:15
Conclusão
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28/04/2025 13:00
Distribuição
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28/04/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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