TJRJ - 0283221-54.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 14:42
Conclusão
-
10/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO A ORDEM para corrigir erro material.
Como ja certicado pelo cartório em fl. 104, os valores que se encontravam bloqueados foram levantados pelo MRJ em fl. 30.
Com isso não há valores a serem resgatados pela parte executada.
Intime-se o MRJ para depositar judicialmente o valor que foi sacado, cf. fl. 30, posto que a embargante apresentou a escritura pública de compra e venda do imóvel 1.
Providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel AILTON MAIA LEITE CPF: *70.***.*62-87, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário. 2.
Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80.. 3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF. 4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. 5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 6.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 7.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www.carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br. 9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 12.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 13.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 14.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Termo de penhora do imóvel - LTPEN 15.
Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Mandado de Penhora - EXPEN -
16/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL /r/r/n/nEm atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo a executada aos autos em seguida para arguir ilegitimidade passiva, diante da venda do imóvel, requerendo o desbloqueio destes./r/r/n/nDispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/n
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário./r/r/n/nEnquanto não registrada a venda do imóvel, portanto, tanto o vendedor como o comprador são solidariamente responsáveis pelo débito tributário, à luz do art. 34 do CTN./r/r/n/nNesse sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ - REsp: 1111202 SP 2009/0009142-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nNo presente caso, a compra e venda do imóvel não foi registrada junto ao RGI, a executada apenas apresentou a escritura de compra e venda, razão pela qual a executada figurava como proprietário do imóvel nas formas do art. 1.245 do Código Civil .
Não há, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo a execução sido ajuizada em face daquele que constava como proprietário junto ao registro./r/r/n/n
Por outro lado, tratando-se de obrigação propter rem e tendo em vista que restou comprovada a transação em favor de terceiro, com transferência da posse, desde longa data, se afigura mais justo no presente caso que responda o imóvel pela dívida.
Por tal razão, DEFIRO o desbloqueio dos valores encontrados em contas do executado, prosseguindo-se com a hasta pública do imóvel tributado. /r/r/n/n2.
Desta forma, expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos e inclua-se no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados. /r/r/n/n3.
Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o executado para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias./r/r/n/n4.
Após a expedição do mandado de pagamento, providencie, o cartório, a inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel AILTON MAIA LEITE CPF: *70.***.*62-87, ao qual interessa a manutenção do bem e, portanto, deverá ser intimado para hasta pública em caso de não pagamento do crédito tributário./r/r/n/n5.
Ato contínuo, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80.. /r/r/n/n6.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n7.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/n8.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n9.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n10.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n11.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n12.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n13.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n14.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n15.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n16.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/n17.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Termo de penhora do imóvel - LTPEN/r/r/n/n18.
Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - IPTU - Mandado de pagamento/inclusão de comprador/Mandado de Penhora - EXPEN -
16/05/2025 11:45
Conclusão
-
16/05/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 21:49
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 14:20
Conclusão
-
31/03/2025 10:07
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 08:12
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Edital
/r/nEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6830/80, na forma abaixo:/r/r/n/nO MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) Katia Cristina Nascentes Torres - Juiz Titular, do Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER, através do presente Edital, que tramita(m) por este Juízo e Cartório, o(s) auto(s) do(s) EXECUTIVO(S) FISCAL(IS) acima mencionado(s), na qual(is) foi efetuado o arresto do imóvel, com inscrição imobiliária nº 0020824-9, visto que o Executado não foi encontrado no(s) endereço(s) constante dos autos, em virtude do que se impõe, a citação de MARIA DAS GRACAS DA ROSA ABREU através do presente Edital, para que pague no prazo de 05 (cinco) dias, a dívida, com os acréscimos legais, sob pena de convolação automática do arresto em penhora, independente da lavratura de termo, conforme previsto pelo parágrafo 3º do artigo 830 do CPC, para garantia de pagamento do principal, honorários advocatícios e custas processuais, ficando a partir de então, intimado o executado da penhora, bem como o seu cônjuge, se casado for, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6830/80.
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, dez de janeiro de dois mil e vinte cinco.
Eu, ___________ Luiz Fernando de Carvalho - Estagiário - Matr. 120000048394, digitei.
E eu, ____________ Lucelia da Silva Esteves - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/30927, o subscrevo./r/r/n/r/n/nKatia Cristina Nascentes Torres - Juiz Titular./r/n -
10/01/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 06:20
Documento
-
17/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:44
Documento
-
27/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:45
Juntada de documento
-
23/11/2023 21:54
Outras Decisões
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23/11/2023 21:54
Conclusão
-
20/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:08
Documento
-
11/03/2022 16:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 14:22
Conclusão
-
20/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 20:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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