TJRJ - 0802354-97.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALMIR FERNANDES PEREIRA - CPF: *28.***.*77-30 (AUTOR).
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14/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0802354-97.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR FERNANDES PEREIRA RÉU: JOAO VICTOR BERNARDES GONCALVES TESTEMUNHA: LANDERLANE LUIZA HELENA CARNEIRO BERNARDES, HELOA BERNARDES GONCALVES O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família.
Em razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”, conforme enunciado n. 39 da súmula do TJRJ.
Dessa forma, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: (a) suas três últimas declarações do imposto de renda(fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; epagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; e (c) sua carteira de trabalho. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
18/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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