TJRJ - 0811336-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811336-27.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ROBERTA DA SILVA FREITAS DO NASCIMENTO RÉU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA CLÁUDIA ROBERTA DA SILVA FREITAS DO NASCIMENTO propôs demanda contra GLOBAL DISTRIBUIDORA DE BENS DE CONSUMO LTDArequerendo, em síntese, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra que adquiriu o aparelho celular IPHONE 13 PRÓ MAX SLV 256GB MLLC3BZ, no valor de R$ 8.440,60.
Informa que após dois meses de uso o bem apresentou vício.
Que compareceu à assistência técnica e mesmo após os ajustes não houve solução para o caso.
Aduz que o aparelho foi adquirido para fins profissionais.
Requereu a devolução do valor referente ao aparelho e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Gratuidade de justiça deferida no id 23.
Citada, a parte ré se manteve inerte, conforme certificado no id 24, motivo pelo qual foi reconhecida a revelia (id 25).
A parte autora não apresentou requerimento de provas.
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação indenização em virtude da presença de vício no produto adquirido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do CPC, considerando que prescindível a produção de prova em virtude da revelia reconhecida, sendo, portanto, presumida a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Não obstante a relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo autor.
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, têm o dever de garantir a qualidade dos produtos que colocam no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18, §6º, do CDC).
A parte autora apresenta comprovante de compra do aparelho celular (id 4), o que corrobora com a narrativa autoral, juntando também as ordens de serviços (id 7 e 8).
Assim, comprovada a relação jurídica embasadora da pretensão autoral e a existência de falha na prestação dos serviços.
Caracterizada a relação de consumo, visto que a situação apresentada se enquadra perfeitamente nos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplicável ao caso em tela a responsabilidade objetiva, forte na norma extraída do art. 14, º 3º do CDC.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do suplicante, que vivenciou dissabor, porquanto pagou por produto com vício, frustrando sua expectativa, diante da impossibilidade de usufruir do celular, cujo uso hodiernamente é essencial, bem ainda da ausência de suporte pela fabricante.
Ademais, a recalcitrância na solução do problema acarretou a perda do tempo útil do Consumidor, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Deve-se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR SETE MESES APÓS A COMPRA, AINDA NO PRAZO DE GARANTIA DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DO FABRICANTE DE MAU USO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ A PROCEDER À TROCA DO APARELHO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O VÍCIO DO PRODUTO NÃO FOI CAUSADO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0002802-71.2016.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré, mostra-se suficiente a atender a todos critérios mencionados a fixação da indenização no valor correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTESos pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar à ré: 1) A devolução do valor de R$ 8.440,60 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos) com atualização monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação; facultado a ré, retirar o produto na residência da autora, sem qualuer ônus para esta, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do bem; b) Ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar da presente sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se via D.O e intime-se.
Juiz Titular -
28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA DA SILVA FREITAS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:08
Decretada a revelia
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02/05/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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15/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU PECANHA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 07:49
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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