TJRJ - 0808185-42.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0808185-42.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL NAVARRO PORTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MIGUEL NAVARRO PORTO em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, nos termos da inicial.
Ao id. 152057443, o autor manifestou a desistência. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, como questão processual pendente, ante a comprovação do estado de hipossuficiência (id. 143904631), defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Considerando que não houve citação e tampouco apresentação de contestação pela parte ré, faz-se desnecessário o consentimento exigido no art. 485, §4º, do CPC, para homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada ao id. 152057443 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a teor do art. 90, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não perfectibilizada a citação.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 18 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL NAVARRO PORTO em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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