TJRJ - 0808242-81.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Outras Decisões
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27/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALY DA CUNHA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808242-81.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY DA CUNHA GOMES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feitorequerido pela Ré em contestação porquanto a existência de ação coletiva não gera suspensão automática da ação individual por falta de previsão legal conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no acórdão proferido pela SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do TJERJ no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0049540-12.2023.8.19.0000.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão a autora.
Cuida-se de demanda em que se discute reembolso integral no valor de R$ 1.698,30, proveniente do cancelamento relativo aos pacotes promocionais de turismo com destino inicial a Porto Seguro e posteriormente alterado para Argentina, inclusas passagens aéreas e hospedagens (índex nº 1383068334 fls.21).
Ao contestar, a parte Ré sustenta que o pacote ainda estava dentro do prazo de validade e que se tratava de modalidade data flexível, onde as datas sugeridas pelo consumidor são meras sugestões não vinculantes.
Aduz que os valores estão em processo de devolução sem especificar previsão de data para reembolso (índex. 144977621 fls.05).
No presente caso, procede à pretensão autoral no que tange ao ressarcimento da quantia reclamada.
A parte ré reconhece o direito ao reembolso cujo valor não é contestado.
Contudo, até a presente, não houve o depósito da quantia despendida com o pacote turístico cancelado, caracterizando falha na prestação do serviço.
Por fim, não há que se falar em danos morais, porque as circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade do consumidor.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A CANCELAR O PACOTE TURÍSTICO (PEDIDO Nº9836126) E RESSARCIR A AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.698,30, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 28 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALY DA CUNHA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/08/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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