TJRJ - 0096435-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:38
Conclusão
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10/09/2025 19:57
Juntada de petição
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:47
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Executado acerca do alegado pelo Estado às fls. 149. -
18/08/2025 18:12
Conclusão
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18/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:40
Juntada de petição
-
06/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:24
Conclusão
-
29/07/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:05
Juntada de petição
-
03/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:13
Conclusão
-
27/06/2025 13:41
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por A CORPORATIVO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (fls. 109/111), alegando a embargante a existência de omissão na decisão de fls. 104/105.
Contrarrazões do Estado às fls. 119/124.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, pois tempestivos.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não assiste razão a embargante, uma vez que a decisão de fls. 104/105. não foi omissa.
O que a embargante pretende é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração a via recursal apropriada, razão pelo qual não acolho os embargos. -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:08
Conclusão
-
05/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 15:42
Juntada de petição
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ao Estado para, se achar oportuno, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 109/111. -
09/05/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:18
Conclusão
-
08/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por A CORPORATIVO DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI., ao argumento, em síntese, a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o fato gerador do tributo seria posterior à dissolução regular da empresa, formalizada, segundo afirma, no ano de 2020.
Sustenta que a empresa foi regularmente encerrada e que todas as suas obrigações fiscais teriam sido devidamente quitadas até a data da baixa, de modo que não poderia ser responsabilizada por débitos relativos a período posterior à sua extinção jurídica./r/r/n/nIntimada, a Fazenda apresentou resposta no id. 87/101, alegando o descabimento da exceção de pré-executividade diante da manifesta necessidade de dilação probatória.
Afirma que o excipiente se limita a tecer alegações genéricas e não fundamentadas acerca de suposta irregularidade na CDA e que é obrigação acessória do excipiente a atualização de seu domicílio fiscal junto à autoridade tributária.
Ademais, sustenta que o fato gerador ocorreu no período anterior a dissolução irregular da empresa./r/r/n/nA exceção de pré-executividade é admitida no processo de execução para arguição de matérias de ordem pública, notadamente aquelas que digam respeito à inexistência do título executivo, à ilegitimidade de parte ou à prescrição, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória./r/r/n/nNo caso dos autos, a alegação de nulidade da CDA por suposto fato gerador posterior à dissolução da empresa não merece acolhimento./r/r/n/nConforme informação oficial prestada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, no processo administrativo SEFAZ nº 140001/017985/2025, os débitos inscritos na CDA nº 2022/375.233-6 referem-se a valores de ICMS e FECP regularmente declarados pela própria empresa na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mês de março de 2020, cuja entrega se deu em 14/04/2020, sendo o imposto, entretanto, não recolhido./r/r/n/nVerifica-se, portanto, que o fato gerador é anterior à data da baixa da empresa, que ocorreu apenas em 01/04/2021, como registrado nos cadastros da Junta Comercial.
Ou seja, a constituição do crédito tributário se deu com base em declarações prestadas pela própria contribuinte, ainda em atividade empresarial, inexistindo qualquer vício que macule a certeza, liquidez ou exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nA alegação de que a empresa teria encerrado suas atividades faticamente em momento anterior não encontra respaldo nos autos e, de todo modo, exigiria dilação probatória, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade./r/r/n/nAdemais, é necessário ressaltar que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo certo que tal presunção somente pode ser ilidida através de dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade./r/r/n/nRessalta-se que, eventual alegação de responsabilização indevida de sócio, por sua vez, sequer é objeto da presente execução, voltada contra a pessoa jurídica de direito privado.
A análise quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ou responsabilidade de terceiros somente poderá ocorrer, caso requerida, em momento processual oportuno, após o enfrentamento da exceção de pré-executividade ora rejeitada, não se confundindo com a matéria de ordem pública aqui discutida./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a presente Exceção de pré-executividade, com base na Súmula 393 do STJ./r/r/n/nSem condenação de verbas honorárias, pois a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe esse ônus ao Excipiente./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/nProssiga-se a execução.
Intime-se o exequente para dizer como deseja prosseguir. -
08/04/2025 15:09
Conclusão
-
08/04/2025 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:05
Juntada de petição
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14/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:41
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em razão da entrada em vigor da Lei Estadual RJ 9.507/2021, que alterou a Lei Estadual de Custas e o Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro (CTE), foi instituída a obrigação de recolhimento da taxa judiciária quando da interposição de exceção de pré-executividade (item f , art.113 do CTE).
Em virtude dessa alteração a CGJ publicou a nova Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ 226/2022 - DJERJ de 08/03/2022, fls.26/43) que estabelece que, se a exceção for interposta a partir de 09/03/2022, haverá incidência de taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido, conforme art.118 do CTE, na hipótese do caso concreto ser livrar-se 100% do valor da execução.
Certifico que, caso a exceção tenha sido interposta até 08/03/2022, não haverá incidência de taxa judiciária, uma vez que no momento da interposição não havia base legal para exigência da referida taxação (De acordo com as regras adotadas pelo Aviso CGJ Nº 473/2013, dependendo do marco da cobrança, a exceção poderá ou não ser taxada).
Certifico, por fim, que, s.m.j., para a apreciação da exceção de pré-executividade interposta nestes autos, deverá ser recolhida a taxa judiciária na razão de 3% sobre o valor do pedido. -
09/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:48
Documento
-
15/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:37
Documento
-
27/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:04
Juntada de petição
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17/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:23
Conclusão
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17/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:28
Conclusão
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11/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 21:52
Conclusão
-
28/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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