TJRJ - 0168071-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:38
Expedição de documento
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28/07/2025 17:37
Documento
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16/06/2025 12:14
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0168071-54.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0168071-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00368195 APTE: EMANUELLE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: ANA CARLA DE SOUZA CORRÊA OAB/RJ-159171 ADVOGADO: ALINE SANT ANA BOTELHO OAB/RJ-253516 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO.
ART. 129, IV DO CP.
RECURSO DA DEFESA, PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra a sentença (e-doc. 562), proferida em 20/03/2025, que com base na decisão do corpo de jurados, pela desclassificação da conduta da apelante, que melhor se amoldaria ao tipo do art. 129, §4º, IV, do Código Penal a condenou e aplicou-lhe a pena de 07 anos de reclusão em regime fechado.
A recorrente encontra-se presa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar a possibilidade de redimensionar a pena e abrandar o regime prisional para o aberto.
Analisar a possibilidade de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O laudo técnico, os documentos médicos e as fotos juntadas aos autos revelam a gravidade dos fatos ora em análise e não deixam dúvida sobre a necessidade de se impor uma pena elevada.A apelante jogou uma panela de água e óleo fervendo na vítima e depois fugiu e se vangloriou de seu feito em redes sociais.
Esta teve queimaduras graves, ficou internada no CTI e com sequelas graves, tanto físicas quanto mentais.
A recorrente agiu por ciúmes, de forma premeditada, dissimulada, contra a sua amiga, em uma casa onde ambos dormiriam e tudo isto deve ser valorado na dosimetria da pena. 4.
Assim, na primeira fase do processo dosimétrico, a sentença não merece qualquer reparo, já que analisou de forma aprofundada cada elemento do art. 59 do Código Penal e fundamentou, com base na lei e nas provas do processo o aumento empregado.
Assim, a pena-base fica mantida em 06 anos de reclusão.Na segunda fase, a sentença andou bem ao reconhecer as circunstâncias agravantes que se referem ao meio cruel e à emboscada e agiu com correção quando compensou uma delas com a circunstância atenuante que diz respeito à menoridade relativa.
O Juízo sentenciante, entretanto, na admitiu a confissão, o que deve ser corrigido aqui.
Em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
E reconhecendo a confissão, esta deve ser compensada com a outra circunstância agravante, ficando a pena intermediaria no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 06 anos de reclusão.
Sem alterações na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a reprimenda assim se petrifica. 6.
Mantido o regime prisional fechado por ser o mais adequado ao caso concreto, em razão do quantitativo de pena aplicado e da g Conclusões: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a condenação e ajustar as penas para 06 anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado, nos moldes do voto do Desembargador Relato -
12/06/2025 13:36
Expedição de documento
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12/06/2025 13:34
Expedição de documento
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12/06/2025 13:14
Documento
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12/06/2025 12:23
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 08:45
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 18:34
Inclusão em pauta
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28/05/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:16
Conclusão
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26/05/2025 21:53
Remessa
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26/05/2025 12:55
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 10:40
Confirmada
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 78a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0168071-54.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0168071-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00368195 APTE: EMANUELLE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO: ANA CARLA DE SOUZA CORRÊA OAB/RJ-159171 ADVOGADO: ALINE SANT ANA BOTELHO OAB/RJ-253516 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público -
14/05/2025 22:24
Mero expediente
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14/05/2025 17:32
Conclusão
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14/05/2025 17:30
Distribuição
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14/05/2025 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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