TJRJ - 0009261-80.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:32
Expedição de documento
-
03/04/2025 16:19
Outras Decisões
-
03/04/2025 16:19
Conclusão
-
03/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:09
Conclusão
-
18/03/2025 18:54
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:26
Conclusão
-
12/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:00
Juntada de petição
-
27/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:00
Trânsito em julgado
-
26/02/2025 11:53
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor no id. 398, alegando, em linhas gerais, que a decisão de id. 385 foi omissa, obscura e contraditória./r/r/n/nOs embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de id. 403./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nÉ de sabença comum que os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições./r/r/n/nNão se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que:/r/r/n/n Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta . (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki)./r/r/n/n Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida .(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira)/r/r/n/nNa verdade, o que pretende o réu é rediscutir a decisão, por não concordar com a improcedência do pedido, alegando que a sentença deixou de observar situações fáticas e de dar a devida atenção aos documentos existentes nos autos, se omitindo também de observar os pedidos constantes dos autos.
Mas, para tal fim, o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração./r/r/n/nAnte o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento, não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois, o decisum hostilizado./r/r/n/nPublique-se e intime-se. -
17/10/2024 15:41
Conclusão
-
17/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:46
Juntada de petição
-
27/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 06:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 06:56
Conclusão
-
12/12/2023 13:45
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:41
Conclusão
-
07/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:33
Juntada de petição
-
29/06/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:43
Conclusão
-
27/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 11:53
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2023 17:20
Conclusão
-
22/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 01:30
Juntada de petição
-
26/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 17:08
Conclusão
-
04/08/2022 17:08
Outras Decisões
-
04/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 20:58
Juntada de petição
-
11/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:30
Conclusão
-
27/01/2022 17:29
Documento
-
22/06/2021 16:19
Conclusão
-
22/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 21:07
Conclusão
-
14/06/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:48
Juntada de petição
-
28/05/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:37
Juntada de petição
-
12/02/2021 18:26
Juntada de petição
-
30/01/2021 05:33
Documento
-
30/01/2021 05:33
Documento
-
19/01/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 17:27
Conclusão
-
15/01/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:34
Juntada de petição
-
14/01/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:41
Conclusão
-
11/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:22
Juntada de petição
-
15/12/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:58
Expedição de documento
-
11/08/2020 10:56
Expedição de documento
-
22/06/2020 14:22
Conclusão
-
22/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:55
Juntada de petição
-
16/03/2020 12:44
Expedição de documento
-
16/03/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 17:40
Conclusão
-
12/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:40
Juntada de petição
-
12/03/2020 11:20
Conclusão
-
12/03/2020 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 11:16
Juntada de documento
-
11/03/2020 23:20
Juntada de petição
-
10/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:39
Conclusão
-
10/03/2020 17:38
Juntada de documento
-
10/03/2020 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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