TJRJ - 0950111-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0950111-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES SANTA BARBARA LTDA RÉU: CLARO S.A.
Subam ao E.
Tribunal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 22/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0950111-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES SANTA BARBARA LTDA RÉU: CLARO S.A.
Certifico que o recurso de apelação do Id. 198061410 é tempestivo e que foi preparado.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MEIRE LANNES RODRIGUES -
25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:13
Juntada de extrato de grerj
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950111-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES SANTA BARBARA LTDA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTES SANTA BARBARA LTDA contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sustenta o recorrente que a sentença seria obscura, no que diz respeito à improcedência do pedido de compensação por danos morais, pois “(...) a negativação indevida do nome da empresa autora enseja presunção de dano moral, independentemente da existência de outra negativação anterior...”.
Além disso, aduz que a referida sentença seria obscura também quanto à fixação dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada parte, porquanto a recorrente teria decaído de parte mínima do pedido.
Com efeito, não se desconhece que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, isto é, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que não há se falar em presunção de dano moral pela negativação indevida, além do fato de que não cabe compensação por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, como no caso dos autos.
Da mesma forma, no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada parte, não há reparo a ser feito na decisão em debate, notadamente porque a inicial estampa os pedidos de cancelamento da negativação em cadastros restritivos de crédito e abstenção de cobrança dos valores impugnados por parte da recorrida, além de compensação por danos morais, sendo certo que a sentença foi proferida no sentido de decretar tão somente o encerramento do contrato entre as partes e declarar inexistente a dívida correspondente às faturas em aberto no sistema da ré de novembro de 2023 a março de 2024, com improcedência em relação aos danos morais, não havendo se falar em sucumbência de parte mínima dos pedidos.
Desse modo, reexaminadas as questões, este Juízo verificou que não há qualquer modificação a ser feita na decisão, não existindo argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deva ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0950111-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES SANTA BARBARA LTDA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação movida por Transportes Santa Bárbara Ltda em face de Claro S/A.
Nos termos da petição inicial, a parte autora possuía um pacote de serviço telefônico vinculado ao número (21) 3867-5337.
Relatou que em 30 de setembro de 2022 suspendeu suas atividades em razão dos impactos financeiros da pandemia de Covid-19, ocasião em que entregou as chaves do imóvel onde operava ao locador e, desde então, afirmou não ter mais utilizado a linha telefônica fornecida pela ré.
Sustentou que, após o encerramento de suas atividades, passou a solicitar reiteradamente o cancelamento da linha telefônica, mas não obteve sucesso.
Informou que, mesmo diante de suas solicitações, a ré continuou a emitir faturas e a realizar cobranças indevidas.
Disse que inicialmente efetuou alguns pagamentos, mas, diante da ausência de resposta às suas solicitações, deixou de adimplir os valores cobrados, sendo surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo valor de R$ 520,13.
Afirmou que realizou diversas tentativas de cancelamento, conforme demonstram protocolos de atendimento registrados entre outubro de 2022 e setembro de 2023.
Mencionou os protocolos de 25/10/2022 (038.225.021.716-633), 28/10/2022 (038.235.097.502-023), 13/01/2023 (202300092209498), 30/01/2023 (20.***.***/2094-98), 09/02/2023 (202300012853486), 20/03/2023 (038.235.121.345-696), 05/06/2023 (038.235.287.975-013), 16/06/2023 (038.235.122.258-391), 07/07/2023 (038.235.242.752-101), 13/07/2023 (038.235.247.535-071), 17/08/2023 (2023.105.633.449-7), 23/08/2023 (2023.108.259.566-2), 31/08/2023 (038.235.248.738.781), 18/09/2023 (038.235.300.954.361).
Disse que, apesar dessas sucessivas tentativas, a ré teria se mantido inerte, deixando de efetivar o cancelamento e continuando a gerar cobranças indevidas.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença que reconhecesse a ilegalidade da cobrança, declarasse inexistente o débito e condenasse a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial no id 154896799.
Tutela provisória deferida no id. 156350230.
No id 158997558, contestou a Claro S.A. tempestivamente.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído pela parte autora não observou os parâmetros do artigo 292, § 3º, do CPC, pois foi fixado de forma excessiva em relação ao conteúdo patrimonial em discussão.
Defendeu que a ação visava apenas o cancelamento de cobranças e a exclusão de eventual restrição creditícia, sem justificar o valor de R$ 10.000,00 indicado na inicial.
No mérito, disse que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que a autora não comprovou suas alegações.
Afirmou que não foi localizada qualquer solicitação de cancelamento da linha nos registros da empresa, salvo um único atendimento em 01/09/2023, no qual teria sido informado que era necessária a alteração cadastral do responsável pela conta para formalizar o cancelamento.
Alegou que, após essa orientação, a autora não realizou novos contatos para regularizar a situação, de modo que o contrato permaneceu ativo e gerou cobranças, resultando em um débito pendente no valor de R$ 609,60.
Sustentou que a cobrança realizada foi legítima e que, ainda que houvesse valores indevidos, a simples cobrança não configuraria dano moral, nos termos da Súmula 230 do TJRJ.
Réplica no id. 166330738. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impugnou a ré o valor da causa dizendo que foi fixado de forma excessiva em relação ao conteúdo patrimonial em discussão, eis que a ação visaria apenas o cancelamento de cobranças e a exclusão de eventual restrição creditícia, sem justificar o valor de R$ 10.000,00 indicado na inicial.
Tem razão por um lado a ré ao apontar que o valor da causa deve ser corrigido, mas não para menos, como espera.
Não atentou para o fato de que há cumulação de pedidos, correspondendo o valor de R$ 10.000,00 unicamente ao pedido de indenização por danos morais, dispondo o art. 292, VI, do CPC que, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a soma dos valores de todos eles.
Sendo assim, há de ser somado ao valor da causa o valor do pedido de declaração de inexistência de dívida, no caso, R$ 520,13, conforme inscrição no Serasa.
Sendo assim, corrijo o valor da causa para R$ 10.520,13, na forma do § 3º do art. 293 do CPC.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida de faturas de serviço de telefonia, afirmando a autora que se referem a período posterior a pedido de cancelamento do serviço.
Conforme os dados da tela do id. 158997558 - Pág. 5, as faturas vencidas são de novembro de 2023 a março de 2024.
Confirmou a ré na contestação a existência de protocolo de atendimento no qual se tratou de pedido de cancelamento, datado de setembro de 2023, e apresentou o áudio do id. 159216971.
O áudio começa com a preposta da autora informando que havia feito pedido de cancelamento da linha fixa antes e perguntando se tinha que fazer o cancelamento também das linhas móveis, ao que a preposta da ré informa que por se tratar de serviço fixo e móvel teria que ser feito o pedido de cancelamento também do móvel.
A atendente confirma que as linhas móveis ainda estavam ativas e diz que seria preciso que o gestor do contrato fizesse o pedido, ao que a preposta da autora afirma que já tinha enviado e-mail para atualização do cadastro, pois o gestor anterior tinha deixado a empresa.
A preposta da ré orienta a preposta da autora a refazer o requerimento por e-mail, explicando detalhadamente quais informações deveriam ser prestadas.
Na réplica, afirmou a autora que teria atendido às exigências para a atualização do cadastro do gestor do contrato por e-mail enviado em 19/09/2023.
A ré não demonstra que tenha respondido a esses e-mails informando que a autora teria deixado de atender as exigências para atualização do cadastro, nem a autora apresenta nenhum outro número de protocolo posterior reiterando o pedido de cancelamento, já agora mediante a pessoa formalmente habilitada para o pedido.
Diante desse imbróglio, a solução que se impõe é considerar que não são devidas as contas que constam em aberto no sistema da ré, considerando o fato de que a empresa autora, efetivamente, tinha a intenção de cancelamento das linhas móveis, tendo a questão esbarrado em entraves burocráticos, que não se sabe se foram resolvidos ou não.
Por outro lado, também justifica o pedido de declaração de inexistência da dívida o fato de que a ré não demonstrou que tenham sido utilizados os serviços no período, de modo a justificar, por esse motivo, a cobrança.
Resta o complicador de ter sido o nome da empresa inscrito em cadastro de inadimplentes, o que, em princípio, atrairia para a ré a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que o extrato do Serasa revela que a empresa já tinha negativação anterior, promovida por outro fornecedor, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Sendo assim, ainda que se reconhecesse vício do serviço da ré quanto ao pedido de cancelamento das linhas, no caso de ter sido corretamente formulado, não haveria espaço para a condenação por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, tão somente para decretar o encerramento do contrato entre as partes e declarar inexistente a dívida correspondente às faturas em aberto no sistema da ré de novembro de 2023 a março de 2024, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da indenização por danos morais julgada improcedente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
PRI RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0950111-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES SANTA BARBARA LTDA RÉU: CLARO S.A.
Certifico que a contestação do Id. 158997558 é tempestiva.
Ao autor sobre contestação e eventuais documentos juntados.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MEIRE LANNES RODRIGUES -
03/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 22:34
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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