TJRJ - 0033927-21.2011.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:02
Redistribuição
-
07/09/2025 07:02
Remessa
-
31/05/2025 12:28
Juntada de petição
-
22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:43
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Os autos serão remetidos ao arquivo. -
16/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 17:58
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA/r/nProcesso nº: 0037774-94.2012.8.19.0210 /r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nJUNQUEIRA DIST.
MAT.
LIMPEZA LTDA e EDSON LIMA JUNQUEIRA e ELZA DE LIMA JUNQUEIRA, qualificada à fl. 02, opuseram embargos à execução que lhes move o ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificado também à fl. 02, sustentando que a execução é decorrente de empréstimo para capital de giro.
Aduzem que não reconhecem o débito que lhe é imputado na execução de título extrajudicial.
Afirma que o suposto contrato que embasaria a execução conteria assinatura de sua genitora, falecida há mais de 11 anos.
Que as assinaturas são falsificadas.
Diante do exposto, requer que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora; que sejam julgados procedentes os presentes embargos, considerando a inexistência do débito em relação aos embargantes e expurgar os valores indevidamente cobrados./r/r/n/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 11/39./r/r/n/nDecisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 40./r/r/n/nImpugnação ao embargos as fls. 42/53, no qual o embargado afirma que o contrato que embasou na execução foi assinado pela parte Autora por livre e espontânea vontade.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes a presente exceção de pré-executividade./r/r/n/nDecisão determinando a produção de prova pericial à fl. 56./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 61/75./r/r/n/nSentença às fls. 135/136./r/r/n/nDecisão negando provimento aos embargos opostos à fl. 144./r/r/n/nDecisão chamando o feito à ordem à fl. 156./r/r/n/nAcórdão anulando a . sentença às fls. 172/179./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Examinado, decido./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução, ao fundamento de que os embargantes desconhecem a dívida apontada na execução que lhes foi movida. /r/r/n/nHá que se atentar que o contrato acostado nos autos da execução, datado de 04.11.2010, possui assinaturas, dentre as quais, da devedora solidária ELZA DE LIMA JUNQUEIRA.
No entanto, conforme certidão de óbito acostada à fl. 13, a mesma faleceu no dia 07 de fevereiro de 1999./r/r/n/nEm que pese o laudo pericial produzido por perito judicial afirmar que a assinatura constante do contrato partiu do punho da segunda embargante, este Juízo declara a imprestabilidade do laudo pericial, visto que se trata de assinatura de pessoa falecida há mais de dez anos antes do contrato, /r/nPor conseguinte, não há como imputar aos embargantes a validade do contrato que embasou a ação de execução./r/r/n/nVislumbro que houve falha no serviço bancário por insuficiência de segurança do sistema de contratação e , impondo-se considerar que, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial , portanto com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional entendo ser o contrato decorrente de empréstimo de capital de giro, nulo de pleno direito./r/r/n/nIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos, declarando nulo o contrato decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 077912877-6, extinguindo, assim, a ação de execução./r/nImputo ao embargado as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. /r/nP.I. -
26/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:35
Conclusão
-
30/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:34
Juntada de documento
-
04/06/2024 21:29
Juntada de petição
-
04/06/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:18
Conclusão
-
07/03/2024 14:31
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:09
Juntada de petição
-
28/01/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:43
Conclusão
-
19/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:28
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:45
Conclusão
-
07/07/2023 13:02
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 11:51
Conclusão
-
29/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:01
Remessa
-
02/02/2022 15:09
Remessa
-
04/11/2021 16:42
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:38
Juntada de petição
-
22/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:35
Conclusão
-
23/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:16
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:55
Retificação de Classe Processual
-
17/03/2021 16:54
Juntada de petição
-
28/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:45
Juntada de petição
-
16/10/2020 19:04
Remessa
-
16/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:15
Remessa
-
14/02/2020 14:30
Conclusão
-
14/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:30
Publicado Despacho em 19/03/2020
-
14/02/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:08
Juntada de petição
-
19/07/2019 12:47
Remessa
-
10/04/2019 15:58
Publicado Despacho em 15/05/2019
-
10/04/2019 15:58
Conclusão
-
10/04/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 20:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 15:26
Remessa
-
24/01/2019 16:14
Remessa
-
12/11/2018 16:23
Remessa
-
05/11/2018 12:56
Remessa
-
01/11/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 15:10
Conclusão
-
01/11/2018 15:10
Publicado Despacho em 06/12/2018
-
13/07/2018 15:20
Juntada de petição
-
13/06/2018 13:39
Conclusão
-
13/06/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:39
Publicado Despacho em 04/07/2018
-
03/04/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 17:37
Juntada de documento
-
10/01/2018 13:49
Juntada de petição
-
14/11/2017 17:42
Juntada de petição
-
18/10/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 15:48
Juntada de petição
-
26/07/2017 15:59
Juntada de petição
-
30/06/2017 13:24
Publicado Decisão em 08/08/2017
-
30/06/2017 13:24
Conclusão
-
30/06/2017 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2017 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 13:41
Juntada de petição
-
08/09/2016 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 13:04
Conclusão
-
25/07/2016 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2014 13:41
Juntada de petição
-
17/09/2014 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2012 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2012 14:07
Juntada de petição
-
09/11/2012 14:05
Documento
-
29/10/2012 16:25
Expedição de documento
-
28/08/2012 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2012 13:00
Conclusão
-
10/07/2012 16:22
Remessa
-
04/07/2012 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2012 17:48
Documento
-
15/06/2012 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2012 16:32
Expedição de documento
-
09/03/2012 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2012 14:59
Conclusão
-
08/03/2012 12:52
Juntada de petição
-
13/12/2011 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2011 13:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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