TJRJ - 0827630-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827630-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX BAPTISTA DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A Recebo a emenda de fls.155583315.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do réu, em razão da conta de junho de 2024, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
A citada conta ficará, por ora, suspensa, até decisão ulterior.
Deve o réu se abster, ainda, de realizar qualquer inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA em razão dessa cobrança.
Havendo faturas que o autor considere exorbitantes, basta que o autor as apresente nos autos, a fim de que sejam analisadas e, dessa forma, determinada a suspensão das cobranças e a abstenção do corte de energia.
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Cite(m)-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao 10 º Núcleo (RES. 385/21, RES. 398/21 e TJ/OE 20/21e Avisos 46 e 47/2023) em razão do que restou decidido na reunião da COMAQ de 16/03/24.
Intimem-se. mc RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
03/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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