TJRJ - 0065022-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1) No index 293, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando nulidade de citação em razão de ausência de citação válida.
Alega que não estava residindo no local para onde foi enviado o mandado de citação postal e que o AR foi recebido por terceira pessoa./r/n No mérito, reconhece a dívida e assume estar em mora com o pagamento do débito condominial, dizendo que a inadimplência ocorreu em razão de dificuldades financeiras./r/n Requer o levantamento da penhora que recaiu sobre sua conta inventimento./r/n Sobre a impugnação, se manifestou o autor no index. 371./r/n Passo a decidir./r/n Com efeito, verifica-se que a citação da ré se deu pela via postal no endereço indicado pelo infojud (fls. 139 e 150) e foi recebida por terceira pessoa, Paulo Roberto, aparentemente funcionário do condomínio.
Ocorre que, em que pese o mandado ter sido recebido por terceira pessoa, a diligência foi realizada em condomínio edilício, devendo ser observado o que dispõe o artigo 248, § 4º do CPC.
Logo, a citação foi válida.
Ademais, a ré afirma ser proprietária da casa, que estava desocupada.
No mais, a ré assume estar em atraso com o pagamento das cotas condominiais./r/n No que tange ao pedido de substituição da penhora pelo imóvel objeto do débito condominial, não houve concordância do credor./r/n Assim, rejeito a impugnação. /r/r/n/n2) Cumpra-se decisão de fl. 248, item II, expedindo-se mandado de pagamento em favor do condomínio autor contra o valor depositado na conta judicial à disposição da presente ação. /r/r/n/n3) Diga o credor se confere quitação ao débito no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como afirmativa. -
18/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:26
Juntada de documento
-
02/12/2024 12:47
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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02/12/2024 12:47
Conclusão
-
02/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:13
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:47
Expedição de documento
-
20/09/2024 15:17
Documento
-
18/09/2024 11:20
Expedição de documento
-
13/09/2024 23:59
Juntada de petição
-
12/09/2024 13:58
Expedição de documento
-
11/09/2024 13:04
Juntada de documento
-
10/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:55
Conclusão
-
09/09/2024 17:46
Juntada de petição
-
06/09/2024 14:56
Juntada de documento
-
04/09/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:24
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:19
Expedição de documento
-
07/08/2024 14:33
Expedição de documento
-
07/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:06
Juntada de documento
-
02/08/2024 15:55
Conclusão
-
02/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:32
Juntada de documento
-
25/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 13:02
Conclusão
-
24/06/2024 13:01
Juntada de documento
-
02/05/2024 13:12
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:59
Trânsito em julgado
-
17/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2023 14:48
Publicado Decisão em 25/01/2024
-
18/12/2023 14:48
Conclusão
-
14/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:52
Petição
-
08/11/2023 11:29
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:53
Publicado Despacho em 04/04/2024
-
09/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:53
Conclusão
-
26/09/2023 12:59
Juntada de petição
-
20/09/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 03:54
Documento
-
16/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:46
Juntada de documento
-
21/06/2023 18:17
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:49
Publicado Sentença em 22/02/2024
-
19/04/2023 15:49
Conclusão
-
19/04/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 15:59
Documento
-
30/01/2023 16:40
Expedição de documento
-
12/01/2023 17:18
Expedição de documento
-
16/12/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 17:07
Juntada de documento
-
08/11/2022 11:06
Conclusão
-
08/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:06
Juntada de documento
-
29/08/2022 14:13
Juntada de petição
-
23/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:32
Documento
-
21/08/2022 23:15
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:28
Expedição de documento
-
26/07/2022 15:01
Expedição de documento
-
18/07/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:20
Conclusão
-
04/07/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 13:36
Juntada de petição
-
03/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:06
Conclusão
-
03/05/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:52
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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