TJRJ - 0812358-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:46
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812358-95.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN DE AZEREDO RODRIGUES, LUANA BARROS SILVA DE SOUZA EXECUTADO: WALLACE VICTOR Tendo em vista a liminar deferida em Mandado de Segurança de n° 0002187-68.2025.8.19.9000, realizei nesta data a restrição do veículo HONDA CIVIC LXL, ANO 2006/2006, placa KZQ3630 conforme documento em anexo.
Haja vista a penhora realizada, Intime-se o executado na forma do art 52, IX da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:58
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
14/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:09
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812358-95.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN DE AZEREDO RODRIGUES, LUANA BARROS SILVA DE SOUZA EXECUTADO: WALLACE VICTOR Index 204242151: O mandado já foi expedido conforme se verifica no index 199608837, no dia 10 de junho, devendo o exequente aguardar o retorno da diligência, uma vez que o OJA tem o prazo de 20 dias úteis para o cumprimento do mandado.
Aguarde-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812358-95.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN DE AZEREDO RODRIGUES, LUANA BARROS SILVA DE SOUZA EXECUTADO: WALLACE VICTOR Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812358-95.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN DE AZEREDO RODRIGUES, LUANA BARROS SILVA DE SOUZA EXECUTADO: WALLACE VICTOR Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Indefiro, a pesquisa de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, via SISBAJUD uma vez que não se coaduna com os ritos dos JECS.
Defiro apenas a expedição do mandado de Penhora Portas a Dentro.
Após, a expedição do mandado, intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812358-95.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN DE AZEREDO RODRIGUES, LUANA BARROS SILVA DE SOUZA EXECUTADO: WALLACE VICTOR Frustrada a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para que informe como pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de WALLACE VICTOR em 13/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0812358-95.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENAN DE AZEREDO RODRIGUES, LUANA BARROS SILVA DE SOUZA EXECUTADO: WALLACE VICTOR Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882141-98.2024.8.19.0001
Anna Maria Ferreira Cravo
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 16:30
Processo nº 0807835-28.2024.8.19.0206
Alexander Gomes da Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 10:16
Processo nº 0801356-11.2022.8.19.0005
Wanderley do Carmo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Braune
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 13:00
Processo nº 0886467-04.2024.8.19.0001
Renata Faria dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Thatiany Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 16:57
Processo nº 0806306-74.2024.8.19.0205
Benedicto das Neves Pereira Filho
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Ramiro Miranda Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 15:19