TJRJ - 0837530-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:20
Expedição de Informações.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837530-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN CRISTINE SARMIERI CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação da ré ao reembolso de despesas médicas, além de reparação moral, alegando, em síntese, que teve que se submeter em caráter de emergência a cirurgia de colecistectomia para retirada de pedra na vesícula e hérnia abdominal; que a ré negou a cobertura para instrumentista e anestesista na cirurgia em questão; que a autora teve, então, de custear tal despesa, no valor total de R$ 1.418,00; que solicitou à ré, em 20/09/2023, o reembolso de tal despesa, sendo que até o momento do ajuizamento da ação a ré se quedou inerte no pagamento, mesmo após várias solicitações, inclusive na ouvidoria da empresa.
Requer seja a ré condenada a reembolsar em dobro o valor devido, diante de sua má-fé, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00.
Decisão no id 117903688, sendo determinado que a autora esclarecesse a colocação de duas pessoas jurídicas no polo passivo; se houve negativa formal da ré quanto ao reembolso, e qual foi o fundamento; e que fosse apresentada digitalização legível da carteira do plano de saúde, bem como as condições do contrato, demonstrando-se a existência de previsão contratual para o ressarcimento dos gastos em questão.
Em atendimento, a autora se manifestou no id 119380934, requerendo a exclusão da UNIMED RIO do polo passivo; informando que o prazo para reembolso, informado pela própria ré, é de 30 dias, sendo que, não tendo havido o pagamento, há negativa tácita quanto ao pagamento.
Contestação no id 135510986, sustentando a ré, em síntese, que não há razão ao pedido da autora, já que a solicitação de reembolso em questão foi autorizada e consta como paga no sistema da ré, não havendo de se falar em danos morais.
Réplica no id 140474674, afirmando a autora que somente em 24/05/2024, dois meses após a distribuição da presente ação, a ré efetuou o reembolso, salientando que todos os documentos exigidos pela ré haviam sido apresentados desde a solicitação.
Indagadas as partes sobre as provas a produzir, a autora afirmou, no id 143361691, que não tinha outras provas; a ré não se manifestou. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não há controvérsia quanto à data da solicitação do reembolso (20/09/2023), tampouco quanto ao cabimento, no âmbito do contrato, do reembolso integral dos valores solicitados pela autora.
A ré limitou-se a informar que houve o pagamento solicitado, afirmando que não cabe o pedido de indenização.
Ocorre que, conforme demonstrou a autora em sede de réplica, o reembolso foi realizado somente após o ajuizamento da ação, especificamente em 24/05/2024 – mais de oito meses após a solicitação feita pela usuária do plano.
Ressalte-se que a ré não alegou ou comprovou que o atraso no pagamento tenha decorrido da ausência de eventual documentação.
Assim, não restou justificada a demora de oito meses para o pagamento - demora esta que de forma alguma pode ser considerada razoável.
Claramente comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço da ré.
Inequívoco o cabimento do pedido de reparação moral, sendo que aparte autora teve de se valer da via judicial diante do atraso injustificável da ré em cumprir sua obrigação contratual.
Presumem-se os imensos transtornos psíquicos advindos da situação.
No que tange à demonstração dos danos causados, o dano moral, para ser demonstrado, necessita apenas da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta.
Quanto ao valor da indenização, cabe ao magistrado a tarefa de dosar a indenização cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem deixar de considerar,
por outro lado, os aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza, sendo exagerado o valor pleiteado na inicial.
Diga-se, por fim, que não há cabimento ao pedido de “reembolso em dobro”, por falta de amparo legal.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto ao pedido de pagamento do reembolso solicitado, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da perda do objeto; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da presente data e juros moratórios a contar da citação.
Considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, e tendo em vista que o deferimento de reparação moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da condenação, dado o seu baixo montante.
RIO DE JANEIRO, 02 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO MUNIZ DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IASMIN CRISTINE SARMIERI CARVALHO - CPF: *47.***.*74-62 (AUTOR).
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03/04/2024 07:00
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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