TJRJ - 0816501-57.2022.8.19.0054
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:41
Juntada de petição
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16/12/2024 15:23
Juntada de petição
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13/12/2024 16:30
Juntada de guia de recolhimento
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:03
Juntada de petição
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05/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:59
Juntada de petição
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05/12/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0816501-57.2022.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA, imputando-lhe a conduta descrita no artigo o 157, §2º, II e §2ºA, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 71, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; além do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; tudo em concurso material.
Em apertada síntese, segundo é narrado na denúncia, no dia 14 de novembro de 2022, por volta das 19h30min, na Rua João Hasche, nº 1357, Miguel Couto, na comarca de Nova Iguaçu,o Réu, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com terceiros ainda não identificados nos autos,mediante grave ameaça perpetrada pelo emprego de arma de fogo, teria subtraído, para si ou outrem, um automóvel da marca RENAULT, modelo Fluence, da cor cinza, com placa de identificação “FDN1276”; bem como a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em espécie, um cartão bancário, além de um aparelho de telefonia móvel, bens pertencentes ao lesado Izacc Alves de Mello.
Após a suposta prática do primeiro delito, na Avenida José Mariano dos Passos nº 1.260, Centro, nesta Comarca, o Réu, em comunhão de ações e desígnios com terceiros não identificados, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, teria subtraído, para si ou outrem, coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho de telefonia móvel, pertencente à vítima Elias Dorea de Azevedo.
Posteriormente, ainda na mesma data e local, o Réu, em comunhão de ações e desígnios com terceiros não identificados, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, teria subtraído, para si ou outrem, coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho de telefonia móvel, pertencente à vítima Mônica Santana Barros.
Além disso, também na mesma data, após os crimes acima descritos, na Rua Florisbela, altura do nº 67, Agostinho Porto, na Comarca de São João de Meriti, o Réu estaria portando e/ou ocultando uma arma de fogo, consistente em um revólver de calibre .38, com numeração de identificação suprimida, devidamente municiada.
Ainda, desde data incerta, mas até o dia 14 de novembro de 2022, nesta Comarca, o Réu teria se associado a indivíduos não identificados, para o fim de cometerem crimes, em especial patrimoniais, na região da Baixada Fluminense.
Nos autos ainda constam: Denúncia e cota – Index 39984454; Termo de declaração do acusado – index 36332427; Termo de declaração da vítima M.
S.
B. (index 36332403).
Termo de declaração de testemunha LEONARDO BATISTA TEXEIRA, Policial Militar (index 36332405).
Termo de declaração de testemunha CARLOS ROGERIO DA SILVA BRITO, Policial Militar (index 36332410).
Termo de declaração da vítima ELIAS DOREA DE AZEVEDO (index 36332412).
Termo de declaração da vítima: IZACC ALVES DE MELLO (index 36332414).
Registro de ocorrência Nº 054-14490/2022– index 36332402; Auto de prisão em flagrante – index 36332401; FAC (index 36414679).
Audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (index 36429701).
Decisão com declínio de competência (index 38608466).
Decisão que recebeu a denúncia – index 40331097; Resposta da acusação – index 51588538; Decisão ratificando o recebimento da denúncia (index 53198558).
Audiência de Instrução e Julgamento – index 231, com a oitiva das vítimas e interrogatório do acusado (index 59031691), ocasião em que as vítimasELIAS DOREA DE AZEVEDOe IZACC ALES DE MELLO com reconhecimento POSITIVO e da vítima MONICA SANT´ANNA BARROS com reconhecimento NEGATIVO; FAC do acusado – index 149754093; Alegações finais ministeriais - index 91911189; Decisão aplicando multa ao patrono do réu pela inércia em apresentar as alegações finais,no valor de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (index 130510921).
Alegações finais defensivas - index 137940008. É o Relatório.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da peça exordial restouparcialmente comprovada a acusação. a.Dos crimes de roubo Como visto acima, o Réu é acusado da prática de três roubos distintos, praticados contra as vítimas Izacc Alves de Mello, Elias Dorea de Azevedo e Mônica Santana Barros.
A materialidade ficou comprovada pelo registro de ocorrência Nº 054-14490/2022– (index 36332402), termos de declaração (index 36332403, 36332405, 36332410, 36332410, 36332412 e 36332427), auto de apreensão (index 36332416) e pelos autos de entrega (index 36332418, 36332420 e 36332422), referendados pelos depoimentos colhidos em juízo.
Com efeito, em juízo, as vítimas foram firmes em atestar toda a dinâmica delitiva, confirmando seus depoimentos em sede policial, confirmando a abordagem e a forma do emprego da grave ameaça pelo Réu, em concurso de pessoa e com emprego de arma de fogo.
Confira-se o depoimento da vítima ELIAS DOREA DE AZEVEDO: “que reconhece o indivíduo que estava com a placa número 1 (um) como sendo o homem que roubou seu celular; que estava retornando do trabalho quando foi abordado por 1 (um) homem à pé, onde na sob ameaça verbal e na posse de uma arma de fogo revólver da cor preta, exigiu o seu aparelho celular; que tal elemento lhe apontou a arma para sua cabeça; que, de pronto, entregou o aparelho celular e percebeu que o mesmo adentrou em um veículo não identificado, da cor cinza; que tempo após o fato, sua prima realizou ligação para o seu telefone, que o atendente era um policial e pediu para que viesse para esta delegacia; que ao chegar nesta DP, identificou o seu aparelho celular; que reconheceu o acusado, sem sombras de dúvida como sendo o elemento que lhe abordou e lhe assaltou; Confira-se o depoimento da vítimaIZACC ALVES DE MELLO: “que estava com seu filho de 10 anos de idade, trafegando com o seu veículo quando foi ultrapassado por um veículo Uno, da cor vermelha e placa não identificada; que o veículo lhe fechou e lhe obrigou a parar seu carro; que neste momento, 4 (homens) saíram do veículo, onde 2 (dois) lhe apontaram armas de fogos ora não identificadas; que sob ameaça verbal e grave ameaça, exigiram o seu veículo; que neste momento saiu do mesmo e retirou o seu filho; que então 2 (dois) homens adentraram em seu carro e os demais adentraram na Uno; que saíram em disparada do local, que os assaltantes levaram também R$ 1.200,00, 1 (um) cartão bancário e 1 (um) aparelho celular; que cerca de 1 (uma) hora cooperativa informou que o veículo havia sido recuperado e pediu para se encaminhar para esta delegacia; que reconheceu de ato e sem sombras de dúvida como sendo um dos elementos que lhe abordou; que Hudson não apontou em sua direção, arma de fogo, porém foi um dos elementos que saiu do interior da Uno para lhe assaltar; que não sabe dizer de qual porta da Uno, exatamente Hudson saiu; que na delegacia, não recuperou o seu aparelho celular e nem a quantia em dinheiro; que seu veículo se encontra batido em sua lateral;” Muito embora não tenha reconhecido o acusado, em seu depoimento, a vítima M.
S.
B. também confirma a prática delitiva, ao narrar a subtração patrimonial, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. É o que se extrai a partir da leitura da seguinte transcrição: “que não reconhece nenhuma das pessoas que estavam na sala de reconhecimento; que estava com a amiga "Nicole" e o Irmão da Declarante de Nome "Caíque" no Portão da Casa onde Mora, quando percebeu a chegada de um Rapaz armado com um revolver e que ele apontou a arma para o seu rosto e levou seu celular; que o rapaz teve uma atitude rápida e Agressiva; que entregou o Celular e percebeu que o Assaltante fazendo mais uma Vítima em sua atitude Criminosa, roubou objetos e entrou em um Veículo de modelo não sabido de porte Grande e de Cor Cinza Grafite e se evadiu do Local; que passou no Local uma viatura e que os policiais começaram a fazer buscas pelo local; alguns minutos depois a mesma Viaturavoltou ao Local, detalhando que um Suspeito havia Sido Detido e encaminhado para delegacia; que ao chegar à delegacia reconheceu o Automóvel que que foi utilizado pelo assaltante; que entre os Pertences Apreendidos e mostrados pelos Policiais, estava o Celular da Declarante; que não reconheceu o suspeito como o assaltante que havia roubado seu celular”.
Não é demais destacar que a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, desde que a narrativa seja coerente, clara e relacionada aos fatos, como foi no caso dos autos. É o que se infere a partir dos seguintes julgados do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO IRREGULAR DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 2.
Na espécie, não foi apenas o reconhecimento irregular do réu que embasou a condenação.
As instâncias ordinárias mencionaram a palavra das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o auto de apreensão e restituição de parte da res encontrada na casa do denunciado.
A pretensão absolutória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO.
ARTIGOS 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
DECRETO CONDENATÓRIO.
ESCORREITO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA.
DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
RESPOSTA PENAL.
MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DECOTE DA PRIMEIRA CAUSA DE AUMENTO.
REGIME MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (0014125-64.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des (a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 06/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATORIA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO INSTRUMENTO.
MAJORANTE MANTIDA.
DOSIMETRIA.
APELO MINISTERIAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA EXASPERAR A BASILAR DOS RÉUS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (0173199-94.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 01/09/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Considerando o termo de declaração de um dos policiais militares que abordaram e realizaram a prisão em flagrante corroboram com a conduta reprovável do réu.
Ainda sobre os fatos, vale a pena conferir o depoimento prestado pelo policial militar CARLOS ROGERIO DA SILVA BRITO: “que se lembra vagamente dos fatos, que estava em patrulhamento em Agostinho Porto, São João de Meriti, RJ, quando avistou um elemento que agora sabe se chamar HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA; que tal elemento estava trafegando a pé pela rua, se esgueirando entre os carros que estavam ali estacionados; que o indivíduo estava muito nervoso, que havia um veículo com o motor ligado e sem ocupantes; que resolveram revistar o veículo e encontraram 3 (três) aparelhos celulares que o elemento disse que estava acompanhado de outros amigos, que estes tinham ido ao posto de gasolina; que durante a abordagem um dos celulares começou a tocar e o colega de farda atendeu o telefone e a pessoa avisou que aquele aparelho tinha sido roubado e falou o nome do proprietário; que fazendo buscas pelo local foi encontrado uma arma de fogo e a mesma estava em baixo de um veículo que estava naquela rua; que tal posto chama-se Aconchego, com endereço sendo na rua da Matriz, 2240, Agostinho Porto, São João de Meriti, RJ; que ao chegar no local, não avistou tais elementos e nem o veículo; que conduziram o acusado até a delegacia e que o proprietário do veículo já estava na delegacia; que havia a proprietária de um celular, sendo que era menor de idade e estava acompanhada de seu pai; que não conhecia anteriormente o acusado.
Com efeito, a partir das provas produzidas em juízo, é possível concluir pela ocorrência dos três roubos, praticados pelo Réu, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Neste ponto, destaca-se que as vítimas Elias e Izacc reconheceram o Réu em juízo, dirimindo qualquer dúvida quanto à autoria do delito.
Ocorre que, no caso de Mônica, ainda que a vítima não tenha reconhecido o acusado, a autoria é confirmada pelas demais provas, especialmente pelo fato de o Réu ter sido encontrado em posse dos bens roubados, logo após o cometimento dos delitos. a.1.
Das majorantes relativas ao emprego da arma de fogo e ao concurso de pessoas.
Sustenta-se o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, pois o armamento não foi apreendido e periciado.
Com a devida vênia, tal argumentação não deverá ser acolhida.
No caso concreto, os depoimentos de todas as vítimas foram firmes em indicar o emprego de arma de fogo na prática delitiva.
Em casos semelhantes, o STJ possui o firme entendimento de que a apreensão e perícia do armamento são desnecessários, quando o emprego de arma de fogo restou confirmado por outros elementos probatórios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5.
O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valoradas a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7.
Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes. 9 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Portanto, entendo que restou caracterizada a causa de aumento prevista para o emprego da arma de fogo.
Do mesmo modo, os depoimentos prestados em juízo foram uníssonos quanto à participação de terceiros na prática dos delitos, corroborando o concurso de pessoas, justificando a caracterização da majorante. a.2.
Do crime continuado entre os delitos de roubo O crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal é caracterizado quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
Nesse cenário, por razões de política criminal, o Código Penal trata tais condutas como um crime único, prevendo uma causa de aumento.
Referendando o exposto, são as lições de Cezar Roberto Bitencourt: “Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro.
São diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.
A regra do crime continuado deve ser aplicada tendo em vista o caso concreto e sob a inspiração das mesmas razões da política criminal que o inspiraram”. (Tratado de direito penal: Parte geral - arts. 1º a 120 / Cezar Roberto Bitencourt. – 28. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. (v. 1), p. 876) Pontua-se, ainda, que se trata de um benefício ao Réu, na medida em que, em detrimento de considerar-se as condutas individualmente, eventualmente em concurso material, levando à soma das penas, adota-se a pena de um único crime, com uma causa de aumento.
No caso concreto, como visto no curso da presente sentença, verifica-se que os delitos de roubo foram praticados dentro das mesmas circunstâncias de tempo e espaço, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
O artigo 71 do Código Penal estabelece que, no crime continuado, as penas serão aumentadas entre 1/6 a 2/3, sendo que o STJ definiu que a escolha da fração deverá ser escalonada, em conformidade com o número de infrações. É o que se observa pela seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PARENTESCO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO.
NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os constantes assédios e procuras do réu contra a vítima se deram senão em virtude da sua condição de tio da vítima (marido de sua tia).
Ademais, já decidiu esta Corte Superior pela possibilidade do recrudescimento da pena pela causa de aumento em debate. 2.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 3.
Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam como comprovada a ocorrência do delito por, pelo menos, sete vezes, o que justifica a fração de 2/3 adotada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 679.100/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Vertendo tais entendimentos ao presente caso, identifica-se o cometimento de três crimes, razão pela qual, a pena será aumentada em 1/5. b.Do delito de porte de arma de fogo.
A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo ficou comprovada pelos seguintes documentos: registro de ocorrência Nº 054-14490/2022– (index 36332402), auto de apreensão (index 36332416), laudo de arma de fogo (index 55192748), apto a comprovar que a numeração estava suprimida, bem como o laudo das munições apreendidas (index 82880668).
Além disso, como visto anteriormente, o depoimento prestado pelo policial CARLOS ROGERIO DA SILVA BRITO foi claro em indicar que, em momento posterior ao cometimento dos delitos de roubo, em São João de Meriti, o Réu foi encontrado em posse do armamento.
Ou seja, o Réu foi encontrado em situação distinta em posse do armamento, justificando a caracterização autônoma do delito de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2000, dado que a remoção da numeração do artefato. c.Do concurso material entre os roubos e o porte de arma Nos termos do artigo 69 do Código Penal, o concurso material de crimes é caracterizado quando “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”, tendo, como consequência, a aplicação cumulativa das penas.
No mesmo sentido, são as lições de Cezar Roberto Bitencourt: “Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.
Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio)” Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: Parte geral - arts. 1º a 120 / Cezar Roberto Bitencourt. – 28. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. (v. 1), p. 875).
No caso concreto, uma vez reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de roubos, restaram caracterizadas duas ações distintas, quais sejam: (i) os roubos e (ii) o porte ilegal de arma de fogo, caracterizando, assim, o concurso material. d.Do delito de associação criminosa Acerca do delito de associação criminosa, ainda que se pudesse discutir eventual caracterização da autoria, tem-se que a materialidade não restou demonstrada.
Isso porque, como muito bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, os depoimentos colhidos em sede judicial não foram condizentes com a narrativa apresentada em denúncia, não sendo demonstrado a efetiva ocorrência do delito.
Deveras, no direito brasileiro, como um dos aspectos basilares do estado democrático de direito, vigora o princípio do in dubio pro reo, onde o acusado somente poderá ser condenado diante da certeza acerca de sua responsabilização, de sorte que, em caso de dúvidas, o mesmo deverá ser absolvido.
Sobre o tema, são valiosas as lições de Norberto Avena: “Princípio do in dubio pro reo ou favor rei: por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado.
Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado.
Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio”. (AVENA, Norberto.
Processo penal – 14. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 34).
Além disso, ressalta-se que tal princípio encontra previsão legal, no bojo do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, cuja redação segue transcrita a seguir: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação; Noutro giro, segundo o art. 155, do CPP, a sentença condenatória não pode estar fundamentada exclusivamente nos elementos inquisitoriais, devendo a dúvida levar à aplicação do princípio in dubio pro reo. e.Danos morais Por sua vez, os danos morais, para fins de conceituação doutrinária, podem ser entendidos como a violação do plexo de direitos da personalidade, deste resultando um claro evento danoso, envolvendo atitude expressa da parte que esteja ligada ao tal, e que, obviamente, tenha um nexo mínimo de causalidade, gerando um resultado de prejuízo, expresso ou implícito, à sua intimidade, honra, boa fama, entre outros.
Mais ainda, o dano, para além de somente significar perda patrimonial, direta ou em perspectiva (dano material – danos emergentes e lucros cessantes), pode resultar de ação ou omissão, mesmo que exclusivamente moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Com efeito, é incontroversa a possibilidade de fixação de danos morais em sentenças criminais, desde que expressamente requerida pela parte, em pleno atendimento ao artigo 387, IV, do CPP.
Por outro lado, a 3ª Seção do STJ aponta pela necessidade de indicação do valor a ser requerido a título de danos morais, para tal pedido seja amplamente sujeito à ampla defesa e ao contraditório.
Veja: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1.
A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes desta Quinta Turma. 2.
A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica.
Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal.
Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3.
O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ. 4.
Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano.
No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5.
A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime.
Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6.
Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7.
Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8.
O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9.
Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No presente processo, não se vislumbra o pedido expresso quanto ao valor a ser fixado de danos morais, condição que impede a condenação, com esteira na jurisprudência do STJ.
Do Dispositivo, dosimetria e disposições finais Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSAcomo incurso no delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2ºA, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e no delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e taxa judiciárias incidentes, ABSOLVENDO-O do delito previsto no artigo 288 do Código Penal.
Passo, assim, à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico.
Para melhor visualização, as dosimetrias serão divididas entre os delitos de roubo e porte de arma de fogo.
Dos delitos de roubo 1ª fase: analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos e consequências são normais à espécie.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva.
A culpabilidade não destoa do esperado.
As circunstâncias extrapolam o comum, considerando o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas.
Para evitar o bis in idem, nesta fase, o concurso de pessoas será ponderado como uma circunstância negativa, enquanto o emprego de arma de fogo será apreciado na terceira fase da dosimetria.
Assim, nesta fase, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2ª fase: ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6, retornando-a ao mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase:ausentes causas de diminuição.
Considerando o emprego de arma de fogo, restou caracterizada a causa de aumento prevista no §2º-A do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual, majoro a pena em 2/3, fixando-a definitivamente em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Além disso, considerando a continuidade delitiva, anteriormente reconhecida nos termos do artigo 71 do Código Penal, majoro a pena em 1/5, fixando-a em 8 anos de reclusão e 19 dias-multa.
Do delito de porte de arma de fogo 1ªfase: analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade não destoa do esperado.
O réu é primário.
Não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos, consequências e as circunstâncias são normais à espécie.
Não há vítima para exame do comportamento.
Acerca da culpabilidade, destaco que o armamento e as munições não extrapolam o razoável, não consistindo em um armamento incomum ou um número muito alto de munições, a despeito do alegado pelo Ministério Público.
Portanto, nesta fase, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª fase:presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal).
Todavia, em observância à Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal. 3ª fase:ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo em 3 anos de reclusão e 10 dias multa.
Considerando o concurso material, fixo, definitivamente, a pena do acusado em 11 anos de reclusão e 29 dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, diante do regramento inserto no art. 33, §3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, especialmente a violência empregada, que caracteriza o crime como hediondo.
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial, considerando o fato de o delito ser caracterizado como hediondo (artigo 1º, II, “b”, da Lei nº 8.072/1990), nos termos do artigo 112, V, da Lei nº 7.210/1984.
Caberá ao juízo da execução promovê-la.
Ausentes elementos sobre as condições econômicas dos réus, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do CP).
Ausentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, razão pela qual deixo de avaliar a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.
Em razão da pena fixada, do regime inicial, bem como pelas circunstâncias do crime, que, repisa-se, envolveu o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, contra várias vítimas, perturbando a ordem pública, não concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Considerando a justificativa apresentada, retiro a multa aplicada ao patrono.
Publique-se e Intimem-se.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:17
Juntada de petição
-
17/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:49
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO ÀS VARAS CRIMINAIS DE BELFORD ROXO ( 200499 ) em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:07
Juntada de petição
-
28/09/2023 17:30
Juntada de petição
-
11/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2023 15:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 05:17
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:50
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:50
Juntada de Ata da Audiência
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MONICA SANATAN BARROS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 17:01
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:50
Juntada de petição
-
12/05/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIAS DOREA DE AZEVEDO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Ata da Audiência
-
04/05/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
02/05/2023 12:40
Juntada de petição
-
01/05/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:44
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/04/2023 16:36
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:42
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:10
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:35
Recebida a denúncia contra HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
10/04/2023 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
03/04/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:19
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 17:02
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2023 16:59
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 18:54
Recebida a denúncia contra HUDSON GUILHERME TANCREDO DE SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
18/12/2022 22:56
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:47
Declarada incompetência
-
30/11/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
-
16/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:53
Expedição de Mandado de Prisão.
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16/11/2022 14:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/11/2022 14:41
Audiência Custódia realizada para 16/11/2022 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
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16/11/2022 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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16/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 19:04
Audiência Custódia designada para 16/11/2022 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
15/11/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/11/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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