TJRJ - 0824407-53.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824407-53.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZZA CHRISTINE AZEVEDO TELHADA PIRES, JEFFERSON MAX SIQUEIRA TELHADA FILHO EXECUTADO: VERA LUCIA COELHO ARARIPE, CARMEN LUCIA COELHO MONTES, ANA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO DESPACHO Os exequentes deflagraram cumprimento de sentença contra uma das herdeiras nos autos n. 0809258-17.2024.8.19.0014 e agora executam outras três herdeiras nesta ação, apesar da unicidade da dívida e da solidariedade possibilitar a formação de litisconsórcio passivo com todos os herdeiros-devedores.
Ambas, como de praxe, sob o pálio da gratuidade de justiça - difícil crer que se fossem obrigados ao recolhimento das custas adotariam a mesma postura.
Tal medida, além de desservir ao princípio da economia processual, beira o abuso do direito de ação, pois, em princípio, nada justifica o fatiamento de pretensões.
Intimem-se, pois, os exequentes para, no prazo de 05 dias, esclareçam os exequentes a razão dessa prática e para informar se há outros codevedores a serem demandados pela dívida, caso em que deverá incluí-los no polo passivo.
Campos dos Goytacazes, 18 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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