TJRJ - 0802369-62.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de 52.256.311 ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802369-62.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE ALMEIDA MENENGOIA EXECUTADO: 52.256.311 ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO Lv.176363602 - Reputo válida a intimação realizada, na forma do art. 513, §3º do CPC.
Certificado o decurso do prazo para a manifestação do executado, voltem conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802369-62.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE ALMEIDA MENENGOIA EXECUTADO: 52.256.311 ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO Lv.176363602 - Reputo válida a intimação realizada, na forma do art. 513, §3º do CPC.
Certificado o decurso do prazo para a manifestação do executado, voltem conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de 52.256.311 ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/01/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de 52.256.311 ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802369-62.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE ALMEIDA MENENGOIA RÉU: 52.256.311 ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO ROBSON DE ALMEIDA MENENGOIA ajuizou ação em face da Empresária ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO (Serralheria Estrela Guia), alegando, em resumo, que contratou os serviços da serralheria no dia 11/11/2023, no valor de R$ 10.500,00; cuja quantia já foi paga; que a empresa deixou de finalizar o serviço, não instalando as telhas e a escada.
Assim, requer a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e a compensação por danos morais.
Inicial e documentos acostados, destacando os recibos de pagamento, os quais e fotografias do serviço incompleto.
O juízo decretou a revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de apresentar a sua defesa. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decretação da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, ou seja, que o serviço não foi concluído.
Note-se que a autora trouxe aos autos fotografias, reforçando as suas alegações quanto ao descumprimento do serviço.
Desse modo, entendo que assiste razão a parte autora no sentido de pugnar pela rescisão do contrato, assim como pela devolução do valor pago.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão a demandante, uma vez que os fatos alegados na petição com os documentos acostados autos são suficientes para demonstrar os transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Isso posto, JULGO: a) procedenteo pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes referente ao serviço de serralheria e instalação; B) PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a restituir a parte autora no valor de R$ 10.500,00, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; C) PROCEDENTEem parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Condeno a ré as custas processuais e fixo os honorários de sucumbência 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de 52.256.311 ADRIANA DE LIMA COSTA ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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24/03/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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