TJRJ - 0808538-78.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808538-78.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE MARIA SPINELLI RÉU: BRENO DA SILVA MARAVILHA PEREIRA D E S P A C H O 1.
Muito embora milite a favor da parte ré a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação.
Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal pela parte requerente, a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Em caso de inexistência, deverá a mesma apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação. 2.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 3.
Sem prejuízo, considerando os termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA.
NOVA FRIBURGO, 12 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808538-78.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE MARIA SPINELLI RÉU: BRENO DA SILVA MARAVILHA PEREIRA D E C I S Ã O Analisando os elementos dos autos tenho que algumas considerações devem ser tecidas.
Inicialmente, deve ser afirmado de plano que a citação por meio eletrônico (realizada pelo portal do Tribunal de Justiça) não se confunde com a citação por meio de aplicativo de mensagens ou por e-mail, eis que inexiste previsão legal para tal modalidade de ato, não sendo a mesma, portanto, válida por si só.
O que se permite é que, em havendo determinação de citação por OJA, o Sr.
Oficial responsável pelo cumprimento da diligência verifique a conveniência da utilização de algum tipo de meio eletrônico a fim de outorgar maior eficácia e celeridade à diligência.
Existe, inclusive, normativa da CGJ/TJRJ e do CNJ autorizando a realização pelos OJAs do procedimento descrito no artigo 10 da Res.
CNJ nº 354/2020: “O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação” Desta forma, d.m.v., a informação sobre o telefone ou mesmo outro dado eletrônico não exime a parte de fornecer os elementos necessários para o cumprimento in locoda diligência, em especial o correto e completo endereço, mormente se houver tal necessidade e se não forem frutíferas as tentativas por outros meios.
De toda sorte, a fim de evitar maiores delongas, DEFIRO a citação por meio de OJA, observando-se os elementos até o momento informados, sem prejuízo de futura realização de diligências para a localização do endereço ou mesmo de outras ações que se fizerem necessárias.
Deverá o cartório fazer constar do mandado a ser expedido o número de telefone constante de index 149867333.
Cumpra-se com brevidade.
NOVA FRIBURGO, 28 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:35
Outras Decisões
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25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA RUIZ THEDIM em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALETE MARIA SPINELLI - CPF: *02.***.*97-00 (AUTOR).
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09/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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