TJRJ - 0820512-21.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820512-21.2023.8.19.0208 Classe: USUCAPIÃO (49) APELANTE: MARIA JOSE SANTOS APELADO: CESAR MACHADO DE SOUZA Expeça-se ofício ao 1º ao 4º e 9º Distribuidores para obtenção de certidão em nome da parte Autora.
Nomeio como perito do Juízo o Drº Acácio Silva dos Santos (Sejud), e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, sendo que o trabalho será para elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel, ficando os honorários periciais limitados a ajuda de custo do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820512-21.2023.8.19.0208 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS RÉU: CESAR MACHADO DE SOUZA A petição inicial deve ser de plano indeferida, tendo em vista a ausência de documentos hábeis a dar início à relação processual.
A Autora não juntou aos presentes autos a planta do imóvel assinada por profissional habilitado pelo CREA, bem como as certidões do 1º ao 4º e 9º Distribuidores em seu nome.
Como é evidente, cabe à parte Autora, nos termos do art.319, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, instruir a petição inicial com a prova documental acerca das suas alegações, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que: "O tempo da produção da prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial é o do seu ajuizamento" (REsp 72810/SP - Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Órgão Julgador SEXTA TURMA - Data do Julgamento 10/08/1999 - Data da Publicação/Fonte DJ 20.09.1999 p. 89).
Constando da ementa que "a produção posterior de prova documental somente é admitida em relação a fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando houver a ocorrência de motivo de força maior", o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: 0003490-70.2010.8.19.0003 - APELAÇÃO - DES.
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 15/02/2011 - DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA OS CONFRONTANTES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO AUTORAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Petição paralisado, revelando total desinteresse ao prosseguimento da causa, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Precedentes do TJRJ e STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 0004210-22.2010.8.19.0008 - APELAÇÃO - DES.
CLAUDIA PIRES - Julgamento: 12/01/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.
Ação de Busca e Apreensão.
Sentença de extinção do feito com fulcro no art. 267, I do CPC.
Autor que foi intimado, através de seu patrono, para emendar a inicial, quedando-se inerte.
Emenda da inicial só pode ser feita pelo patrono da parte, de modo a se adequar ao artigo 284 do CPC, e a não adequação da inicial acarreta a extinção do feito na forma do artigo 267, I do CPC.
Sentença que deve ser mantida, eis que observado o prazo de dez dias, estipulado pela lei, não sendo necessária a comunicação pessoal da parte para a prática do ato, bastando a intimação do patrono para emendar a inicial.
Inocorrência de abandono da parte, mas descumprimento da decisão que determinou a retificação da inicial.
Negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput do CPC. inicial não trouxe a indicação e qualificação dos confrontantes ao imóvel que se pretende usucapir.
Uma vez que os autores descumpriram a determinação judicial de emenda da inicial, não resta alternativa ao magistrado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, I, c/c artigos 284, 295, VI, e 942 todos do CPC.
Entendimento do E.
STJ e deste E.
Tribunal acerca do tema.
Recurso manifestamente improcedente.
Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Dessa forma, não há como se prosseguir com a presente ação, ante a impossibilidade de o Juiz advogar para parte e exigir toda documentação necessária para propositura da presente ação de usucapião e, ainda assim, a Autora declarar que não pode juntar tais documentos.
Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:24
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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