TJRJ - 0832954-19.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832954-19.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão pelo procedimento especial do Dec.
Lei 911/69, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. em face de RUBEM DA SILVA, objetivando a Autora em seu pedido a concessão de liminar da busca e apreensão do bem descrito na inicial, e ao final, fosse tornada definitiva a liminar consolidando a propriedade e a posse em seu favor, além da condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir foi alegado que as partes firmaram contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária do bem descrito na inicial, a ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas no contrato no valor de R$38.980,04.
Ocorre que o Réu deixou de cumprir com suas obrigações a partir da 18ª parcela vencida em 07/12/2023, apesar de ter sido constituído em mora, não restando alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 949620905 e seguintes.
Decisão (ID 119894303), deferindo a liminar.
Auto de busca e apreensão contido no ID 125677703.
Contestação (ID 137245412), requerendo o Réu inicialmente a gratuidade de justiça; pugnando pela suspensão do processo diante da decisão proferida nos REsp 1951888 / RS (2021/0238499 -7) e no REsp nº 1951662 / RS (2021/0238511- 3); e no mérito afirmando ter constatado abusos no contrato e por várias vezes tentou fazer um acordo com o Autor para exclusão da capitalização diária de juros, das cumulações indevidas, das cobranças de tarifa de registro, tarifa de avaliação do bem e IOF, motivo pelo qual requereu o Réu a revogação da liminar e ao final, que fosse julgado improcedente o pedido Autoral pela inexistência de mora, com a devida restituição do veículo do Réu.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 137245421 e seguintes.
Nova contestação (ID 137245412). É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, posto que não se aplica a decisão proferida nos REsp 1951888 / RS (2021/0238499 -7) e no REsp nº 1951662 / RS (2021/0238511- 3), na medida em que o Autor foi devidamente constituído em mora e inclusive assinou o AR conforme consta no documento juntado através do ID 94962098.
Ademais, o Réu foi novamente constituído em mora através da decisão judicial que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do Autor, contudo, não purgou a mora e muito menos negou seu inadimplemento contratual.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, posto que o Réu firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$38.980,04, demonstrando que possui condições de pagar as custas judiciais e os honorários de advogado.
Noto que este entendimento está em consonância com o verbete n. 288 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE".
INDEFIRO o requerimento de revogação de liminar, visto que não foi realizado o pagamento do débito apontado na inicial, portanto, não se afigura justo, razoável e fere o princípio da boa-fé objetiva, o fato de o Réu permanecer inadimplente e, ainda assim, impedir o Autor de recuperar o automóvel de sua propriedade em razão do inadimplemento contratual Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Autora, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito do Réu, motivo pelo qual não existe razão para o acolhimento do pedido reconvencional.
No caso em tela o Réu sequer negou seu inadimplemento contratual e muito menos efetuou o pagamento das parcelas em aberto conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, pois a mora somente é elidida com a quitação integral do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1112524 DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, Julgado em 01/09/2010, DJE 30/09/2010) A tese do Réu cinge-se, basicamente, em torno da aplicabilidade das taxas e os juros cobrados pelo Autor.
Acontece, porém, que embora se aplique ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, a Autora não se subordina às limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal ao dispor: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento.
A operação de financiamento através da utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não configura a ocorrência de anatocismo, na medida em que a referida Tabela Price é apenas um sistema de amortização, ou seja, a forma como o capital emprestado retorna ao seu dono, tendo como característica principal a manutenção de uma prestação constante (de mesmo valor), logo, se a prestação é paga em seu vencimento, nenhum resíduo de juros é incorporado ao saldo devedor subsequente, não configurando juros sobre juros.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que o Autor, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se pactuou com o banco contrato no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
No contrato em comento (ID 94962096), constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcrita: | 0011904-56.2021.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAISC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4.
Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratuala respeito da capitalização dos juros. 5.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7.
Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro.
Precedente do TJRJ. 8.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto.
Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9.
Sentença de improcedênciamantida. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/02/2023 - Data de Publicação: 24/02/2023 (*) | | 0028902-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | Apelação.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos.
Sentença de improcedência.
Inexistência de abusividade no contrato, que continha informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais.
Questão da limitação dos juros para as instituições financeiras, amplamente debatida nos Tribunais.
Súmula Vinculante nº 7 e Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecido pela Lei de Usura.
Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação das teses firmadas no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259.
Ausência de comprovação de abusividade.
Tarifa de cadastro.
Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
REsp. n. 1.255.573-RS (Recursos Repetitivos).
Legalidade da cobrança.
Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento da Apelação. | | 0001625-18.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO.
LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | | | | | | | Constata-se, também, que no contrato (ID 94962096), há opção pelo pagamento das tarifas (taxas) reclamadas, portanto, rejeito os argumentos do Réu no sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual.
Ora, os bancos "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
Vale ressaltar que o consumidor possui a sua disposição diversas instituições financeiras, com estipulações de diferentes taxas de juros, cabendo ao mesmo pesquisar sobre as condições que mais lhe interessam.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do Réu, na esteira da jurisprudência já firmada: 0006356-35.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Alegação de nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial.
Não ocorrência.
O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento.
Inteligência da norma contida no artigo 370, do CPC/2015.
Prova pleiteada que se mostra desnecessária ao deslinde da demanda, podendo o litígio ser julgado à luz da prova documental constante nos autos.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Rejeição da preliminar.
No mérito, inexiste a alegada abusividade nas cláusulas contratuais, apta a justificar a pretendida revisão.
Capitalização de juros permitida, na forma da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Juros de mora legalmente pactuados e que observaram a taxa média usualmente praticada pelo mercado.
Inteligência do verbete sumular n. 382, do S.T.J.
Ausência de abusividade na cobrança de juros, os quais foram regularmente pactuados entre os contratantes.
Contrato de seguro que, na hipótese, não configura a alegada "venda casada".
Seguro expressamente previsto no negócio jurídico, sendo evidente a ciência integral do apelante quanto aos termos contratuais pactuados.
Julgamento do REsp n. 1.578.553 / SP, pelo E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a tese da legitimidade da cobrança da tarifa de registro, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Inexistência nos autos de quaisquer indícios de que o contrato não tenha sido registrado, ou de que a tarifa de registro, no valor de R$60,46, tenha onerado excessivamente o contrato.
Ausência de comprovação da cobrança indevida de comissão de permanência.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. 0195760-50.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO | | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/10/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM CUJA COBRANÇA É ADMITIDA PELO STJ.
TEMA 958 DO STJ.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AS REFERIDAS TARIFAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, CPC. | | | 0003817-66.2019.8.19.0078 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 22/11/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTENÇÃO.
Ação visando à revisão de contrato bancário, sob a alegação de abusividade do ajuste, que decorreria de juros remuneratórios excessivos e indevidamente capitalizados, e da cumulação com tarifas indevidas.
Sentença de improcedência.
Apelação. 1.
Taxa de juros do contrato que é compatível com a média praticada em contratos dessa natureza à época da sua celebração, de acordo com dados compilados pelo Banco Central. 2.
Admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 539 do STJ e do precedente vinculante formado no REsp 973.827/RS. 3.
Capitalização de juros composta que é dedutível a partir das informações prestadas a respeito das taxas de juros praticadas, das parcelas mensais e do valor total financiado, não cabendo a revisão do método de amortização. 4.
Abusividade contratual não caracterizada. 5.
Recurso a que se nega provimento. | Não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida pela cobrança da CET (custo efetivo total da operação), já que a sua cobrança não revela necessariamente qualquer abusividade, sendo certo que, no caso dos autos, decorreu do livre ajuste entre as partes conforme previsto na letra “H” do contrato juntado através do ID 94962096, ademais, além de ter sido contratualmente pactuada, tem por escopo unicamente prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices diferentes para correção do saldo devedor e das parcelas e sua cobrança, situação que, por si só, não faz com que sua cobrança seja considerada abusiva.
A despesa com o Registro de Contrato não se trata de uma tarifa por serviço prestado pelo Réu, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), na forma estabelecida pelo art. 1.361, §1º do Código Civil.
No que tange à Tarifa de Avaliação, embora o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha decidido pela sua validade, considerou a cobrança abusiva quando o serviço não for prestado, fato este não declarado na inicial, ou seja, o serviço foi devidamente prestado.
Ao contrário do afirmado pelo Réu, o Decreto Nº 6.339/2008., autoriza no § 15 do art.7º, a cobrança de alíquota adicional ao dispor: “Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica”.
O mesmo se diz do IOF adicional cuja previsão de pagamento é legal, para reembolsar a instituição financeira que arca com os encargos tributários incidentes sobre a operação realizada, conforme se vê no Decreto 6.339/08.
Vejamos: Alienação Fiduciária.
Apelações cíveis.
Entendimento consolidado pelo STJ no REsp. nº. 1.418.593 – MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de permitir a discussão referente à revisão contratual, desde que purgada a mora, nos contratos firmados sob a égide da Lei nº. 10.931/04.
Depósito não efetuado pelo segundo apelante.
Alegação de juros abusivos, prática de anatocismo e cobrança indevida de tarifas por parte da instituição bancária.
Opção legitimamente exercida e com prévia ciência do usuário com relação à taxa de juros.
Capitalização dos juros permitida após o advento da Medida Provisória nº1963, reeditada e perenizada sob o nº2170-36 de 2001, posteriormente materializada na EC nº 32 de 12/9/01.
As instituições financeiras não estão submetidas às limitações impostas aos juros e outros encargos remuneratórios da denominada “Lei da Usura”.
Anatocismo somente vedado nos contratos anteriores a 31 de março de 2000.
Cobrança de registro do contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, IOF e IOF adicional, que não se revelam abusivas, diante da prévia cientificação do consumidor.
Segundo recurso limitado ao pedido de gratuidade de justiça.
Preclusão da decisão que a indeferiu.
Preparo recursal não realizado.
Apelante que não carreou aos autos qualquer documento que comprovasse a alteração em sua situação econômica no ato de interposição do recurso.
Segundo recurso deserto.
Primeiro recurso provido. (Apelação nº 0003298-95.2019.8.19.0206-Des.
Celso Luiz de Matos Peres-julgamento:24/01/2022- Décima Câmara Cível) Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões contidas na contestação, na esteira da jurisprudência já firmada: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇAS ILEGAIS DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO E IOF.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
POSSIBILIDADE DE SE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, O QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC.
INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO.
MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247).
PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0030540- 67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) | 0031766-04.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
DESNECESSIDADE ANATOCISMO.
SUA LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada a prática de anatocismo; 2.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. 3.
Pacto, na hipótese, que trouxe autorização para a prática, a satisfazer a condição de prévia ciência do contratante quanto à capitalização; 4.Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. | | | | | 0006117-30.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Termos contratuais claros quanto à cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, assim como o valor e a alíquota pertinentes ao IOF incidente sobre a operação de crédito, além das taxas de juros praticadas.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro e de registro de contrato não são abusivas, desde que prestados os serviços.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da desembargadora relatora. | | | | Indubitavelmente, era da Réu o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido do Autor na forma do art. 66 da Lei 4.728/65 e do Dec.
Lei 911/69, eDECLAROrescindido o contrato.
CONSOLIDOnas mãos do Autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial.
FACULTOa venda pelo Autor na forma do art. 3.º, § 5.º, do Dec.
Lei 911/69.
Cumpra-se o disposto do art. 2.º do referido Dec.
Lei.
Oficie-se ao DETRAN solicitando a baixa da restrição judicial e comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar ou emitir novo certificado de propriedade em seu favor, nos termos do art. 3º, § 1º do Dec.-Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
CONDENOo Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:27
Outras Decisões
-
21/05/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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