TJRJ - 0863176-92.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2025 17:37 Baixa Definitiva 
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                                            30/01/2025 17:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 00:29 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:29 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:29 Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES DE OLIVEIRA ALBRECHT em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:29 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863176-92.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE OLIVEIRA REIS RÉU: UNIMED RIO COOP.
 
 TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-sedeação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela provisória e urgência ajuizada por WALLACE DE OLIVEIRA REIS em face de UNIMED-FERJ e QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual com a ré desde 10/09/2021, para o recebimento de serviços médicos hospitalares.
 
 Afirma que vem quitando as faturas no valor de R$ 413,46 até o mês de junho de 2023.
 
 Alega, contudo, que, a partir do mês de julho, passou a pagar R$ 794,47, tratando-se de aumento de aproximadamente 92%.
 
 Aduz que a ANS previu para o período um aumento de 9,63% apenas, e que o percentual aplicado é abusivo.
 
 Esclarece que o autor realiza tratamento médico de doença renal grave.
 
 Requer, assim, a declaração de nulidade das cláusulas que prevejam aumentos atrelados ao fator etário e que exorbitem os percentuais definidos pela ANS e a repetição do indébito.
 
 No index 107244787, este Juízo deferiu o benefício de gratuidade de justiça ao autor, fixou o valor da causa em R$ 10.000,00 e indeferiu a tutela de urgência.
 
 Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 111508318.
 
 Suscita, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a existência de litisconsórcio passivo necessário e sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, esclarece que o contrato celebrado entre as partes é coletivo por adesão, não se submetendo aos percentuais fixados pela ANS.
 
 Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 113735284.
 
 Argumenta que o reajuste anual é feito com base na sinistralidade, tendo características próprias, aplicável aos contratos coletivos com base em critérios pré-ajustados e apenas comunicados à ANS.
 
 Afirma que o reajuste é legítimo.
 
 Alega que agiu em exercício regular de direito.
 
 Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Petição de ingresso da UNIMED-FERJ no index 126399756.
 
 Na decisão saneadora de index 140928487, este Juízo deferiu a retificação do polo passivo e afastou as preliminares suscitadas, intimando as partes em provas.
 
 Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 141822842, 124780508 e 144457657.
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Conforme relatado, cuida-se deação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de tutela provisória e urgência ajuizada por WALLACE DE OLIVEIRA REIS em face de UNIMED-FERJ e QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
 
 Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
 
 De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
 
 Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
 
 Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
 
 Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
 
 Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
 
 Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
 
 TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 No caso em tela, é incontroversa a aplicação dos reajustes informados na petição inicial, restando, portanto, perquirir a sua legalidade.
 
 Cinge-se a controvérsia à alegada abusividade dos reajustes das mensalidades no contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como ao direito do autor à reparação por danos materiais.
 
 Conforme cediço, em se tratando de plano de saúde coletivo, como se demonstra através dos documentos acostados à exordial, os reajustes das mensalidades por variação de custos ou em razão do aumento da sinistralidade não estão sujeitos à prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bastando que os percentuais aplicados sejam informados a esta.
 
 Consoante jurisprudência do STJ, “noplanodesaúde coletivo,o reajuste anual é apenas acompanhado pelaAgência Nacional de Saúde Suplementar,para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua préviaautorização” (STJ, AgInt no AREsp 1753760/DF, Terceira Turma, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/05/2021).
 
 Nesses casos, os reajustes são livremente negociados entre o estipulante e a seguradora, limitando-se a atuação da ANS à fiscalização e à prevenção de abusos nos preços praticados.
 
 Assim, os reajustes não são tabelados, mas previstos contratualmente e apenas informados à agência reguladora competente.
 
 Nesta esteira, compreende-se que a argumentação elaborada na petição inicial gira em torno do fato de que o percentual de reajuste aplicado seria muito elevado e não estaria de acordo com o valor tabelado da ANS.
 
 Assim, requer o autor que as requeridas sejam compelidas a cobrar o percentual definido pela agência reguladora para os planos individuais/familiares.
 
 A tese autoral é falha, contudo, por não observar que os contratos coletivos não estão sujeitos aos referidos percentuais, de modo que o pedido autoral formulado se baseia em premissa equivocada.
 
 Por certo, não há como se inferir que o percentual aplicado seja abusivo apenas porque se considera elevado.
 
 Considerando que os contratos coletivos não são limitados à tabela da ANS, o que se observa, usualmente, é que seus reajustes costumam, de fato, alcançar valores significativamente superiores, sem que isso enseje ilicitude aparente.
 
 Conforme já salientado, conquanto o ônus da prova, a princípio, recaia sobre a parte ré, na forma do art. 14, §3º do CDC, tal circunstância não afasta a obrigação de produzir prova mínima de seu direito, consoante Súmula 330 do E.
 
 TJRJ.
 
 O que poderia, em tese, ter conferido algum embasamento técnico ao pleito autoral, seria a realização de uma prova pericial atuarial, capaz de verificar o cálculo dos percentuais aplicados.
 
 No entanto, além de não ter sido requerida a prova por qualquer das partes, de todo modo, não seria possível obter a vinculação pretendida aos percentuais máximos definidos pela ANS para reajuste dos contratos individuais e familiares, por falta de amparo legal.
 
 Registre-se, inclusive, que o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se afigura abusivo o aumento realizado para manter a comutatividade do contrato, preservar o equilíbrio econômico e financeiro do ajuste e garantir a boa prestação dos serviços a todos os beneficiários do plano coletivo.
 
 Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 GEAP.
 
 ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
 
 REGIME DE CUSTEIO.
 
 REESTRUTURAÇÃO.
 
 PREÇO ÚNICO.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
 
 MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
 
 SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
 
 RESTABELECIMENTO.
 
 RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
 
 LEGALIDADE.
 
 APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
 
 GESTÃO COMPARTILHADA.
 
 POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
 
 TOMADA DE DECISÃO.
 
 PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
 
 MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
 
 As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3.
 
 A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4.
 
 Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. (...) 7.
 
 Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio.
 
 Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar.
 
 Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários).
 
 Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8.
 
 Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012.
 
 Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9.
 
 Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10.
 
 Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
 
 Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
 
 Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.673.366/RS, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 08/08/2017) Em casos semelhantes, o E.
 
 Tribunal decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Contrato deplanodesaúde, na modalidade coletiva.
 
 Lei n. 9.656/1998.
 
 Ação de obrigação de fazer, consistente em revisão do valor da mensalidade, cumulada com pedido de ressarcimento (danos materiais) e compensação a título de danos morais.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Conjunto fático-probatório que demonstra a aplicação de índices adequados dereajuste, e proporcionais para umplanodesaúdecoletivo, o que justifica um incremento maior no valor das mensalidades a cada ano, com base na elevação da sinistralidade, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro e permitir a continuidade da prestação dos serviços.Reajustesaplicados em conformidade com as disposições contratuais e das normativas da ANS - Agência Nacional deSaúdeSuplementar, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade nos índices aplicados e nos valores fixados para as mensalidades doplanodesaúde.
 
 Conduta regular, em conformidade com a legislação e as cláusulas contratuais, o que faz ceder as pretensões autorais de obter revisão das mensalidades e compensação a título de danos morais.
 
 Precedentes.
 
 Sentença mantida.
 
 NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0017365-64.2016.8.19.0208– APELAÇÃO, Des(a).
 
 CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/07/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IGP-M.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO AUTOR.
 
 CONSUMIDOR QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO POR MEIO DE CONTRATO CELEBRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA DESDE 1999.
 
 CLÁUSULAS QUE AUTORIZAM O AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
 
 IGP-M QUE DEVE SER UTILIZADO SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE.
 
 LAUDO PERICIAL QUE APURA QUE OS AUMENTOS ESTÃO FUNDAMENTADOS POR MEIO DE REGISTROS IDÔNEOS E QUE CORRESPONDEM AOS NEGOCIADOS.
 
 REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS QUE É ESTABELECIDO ENTRE A OPERADORA E A ENTIDADE CONTRATANTE.
 
 ABUSIVIDADE QUE NÃO SE VERIFICA.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0024337-25.2015.8.19.0066– APELAÇÃO, Des(a).
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 13/07/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não produziu provas mínimas de que haveria algum ilícito no procedimento da parte demandada.
 
 Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
 
 Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
 
 DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença
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                                            18/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 13:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/10/2024 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2024 00:05 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 11:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            03/10/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 17:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:45 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2024 20:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/08/2024 11:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/08/2024 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 00:42 Decorrido prazo de MARIA LUIZA MARQUES DE OLIVEIRA ALBRECHT em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:40 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:40 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:06 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:06 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 06:42 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            01/07/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2024 00:16 Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 01:13 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 12:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2024 00:38 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            17/03/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2024 17:48 Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            15/03/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 18:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2024 15:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/02/2024 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 14:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 00:17 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 17:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/11/2023 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2023 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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