TJRJ - 0001246-10.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001246-10.2021.8.19.0028 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0001246-10.2021.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00802627 RECTE: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA ADVOGADO: LAIS BENITO CORTES OAB/RJ-236242 ADVOGADO: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA OAB/SP-415467 RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 INTERESSADO: ROSEANE LIRIO DOS SANTOS ADVOGADO: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA OAB/SP-415467 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001246-10.2021.8.19.0028 Recorrente: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA Recorrida: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 646 a 652, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado, fls. 642 a 644, assim ementado: Apelação cível.
Extinção do processo e condenação da advogada ao pagamento das despesas processuais e multa por litigância de má-fé.
Instauração de procedimento interno para apuração de prática de fraude pela patrona.
Multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma advogada sem conhecimento dos autores.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação ao artigo 81 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 679. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em razão da suspeita de existência de fraude no ajuizamento desta ação, o juiz determinou o comparecimento da parte autora em audiência para tomada de depoimento, sendo que ela não foi encontrada em nenhum dos endereços fornecidos por sua patrona.
Diante desse fato e considerando o expressivo número de ações ajuizadas pela advogada em causas idênticas, foi instaurado o competente procedimento interno perante a CGJ (processo nº SEI 2021/06104933), em que foi constatada a prática de fraudes reiteradas pela advogada com o ajuizamento de processos idênticos, sem o conhecimento da parte autora.
Trata-se do que vem sendo denominado advocacia predatória ou assédio processual, que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. (...) Assim, correta a sentença em extinguir o processo e reconhecer a litigância de má-fé da patrona, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e multa, nada havendo o que ser alterado. "(fls. 643 e 644) Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou o recorrido por litigância de má-fé. 2.
Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, de que houve litigância de má-fé, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos.
O recorrente pretende o seu enquadramento como beneficiário da isenção de pedágio, necessitando de provas quanto à titularidade da propriedade do automóvel e, sendo assim, se finda injustificável a admissibilidade de tal recurso, por não questionar matéria de direito, mas tão somente comprovação de matéria fático-probatória. 4.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1732063 RJ 2018/0027249-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
25/06/2024 15:49
Remessa
-
25/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:24
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:35
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:11
Juntada de petição
-
23/01/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:50
Conclusão
-
09/01/2024 07:17
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:38
Julgamento
-
06/12/2023 15:00
Audiência
-
06/12/2023 09:38
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:19
Juntada de petição
-
04/12/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:59
Conclusão
-
01/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:20
Juntada de petição
-
26/11/2023 07:22
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:12
Conclusão
-
23/11/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:23
Documento
-
16/10/2023 12:09
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:40
Juntada de petição
-
05/09/2023 03:54
Documento
-
02/09/2023 03:15
Documento
-
31/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:16
Conclusão
-
31/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:54
Conclusão
-
22/05/2023 20:47
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:45
Conclusão
-
26/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:31
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:55
Despacho
-
26/01/2023 16:00
Audiência
-
26/01/2023 11:20
Juntada de petição
-
25/01/2023 08:37
Juntada de petição
-
13/01/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 01:51
Documento
-
09/01/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 13:28
Juntada de petição
-
30/11/2022 06:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
16/09/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:44
Conclusão
-
14/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:16
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:00
Audiência
-
17/08/2022 11:24
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 10:56
Conclusão
-
26/04/2022 10:56
Outras Decisões
-
26/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:52
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:31
Juntada de petição
-
18/03/2022 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 16:51
Conclusão
-
14/03/2022 16:51
Outras Decisões
-
14/02/2022 11:06
Juntada de petição
-
10/02/2022 19:01
Juntada de petição
-
13/12/2021 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:32
Conclusão
-
09/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:52
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:07
Conclusão
-
23/08/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 11:11
Juntada de petição
-
10/08/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:41
Juntada de petição
-
05/07/2021 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:13
Juntada de petição
-
24/05/2021 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:50
Juntada de documento
-
22/03/2021 16:24
Expedição de documento
-
22/03/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 14:30
Conclusão
-
04/03/2021 14:30
Juntada de documento
-
22/02/2021 19:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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