TJRJ - 0052418-72.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:13
Trânsito em julgado
-
26/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
HELENA ELIA GAMA ajuíza ação em face de TRANSPORTES BARRA LTDA. (conforme fls. 194 e 267-270) dizendo que, no dia 19/03/2018, por volta de 14h20, era passageira do coletivo da linha 790, operada pela ré, quando sofreu queda ao desembarcar, uma vez que o motorista teria arrancado com o veículo.
Aduz que, em razão do acidente, sofreu diversas lesões.
Requer a condenação daquela ao pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas, além de compensação por danos morais, em valor não inferior de R$ 40.000,00./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 21./r/r/n/nContestação às fls. 213-223.
Em suma, diz que a autora não comprova a condição de passageira.
Nega a existência do evento, bem como o dever de indenizar./r/r/n/nRéplica às fls. 259-262, prestigiando os termos da inicial./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 267-270 deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas arroladas./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento conforme fls. 324-325, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício ao RioCard para que informasse as utilizações do cartão da autora./r/r/n/nResposta ao ofício às fls. 425-426, sobre a qual as partes se manifestaram às fls. 432 e 442-443./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nO feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. /r/n /r/nNo caso em tela a responsabilidade da ré é objetiva, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a saber:/r/r/n/nArt. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:/r/r/n/n§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (grifos acrescidos)./r/r/n/nDesse modo, não há necessidade de comprovação pela vítima de culpa da ré para que surja o dever de indenizar, que somente será excluído caso a requerida comprove a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade./r/r/n/nA questão controvertida nodal reside no acidente descrito na exordial e a qualidade de passageira da autora./r/r/n/nO ofício de ID 425 informa o histórico de utilização do cartão RioCard idoso, de titularidade da autora, Sra.
HELENA ELIA GAMA, inscrita no CPF sob o n.º *01.***.*58-20, durante o dia 19/03/2018, apontando que foi utilizado no dia dos fatos (19/3/2018), na linha 790, às 12h05min48s. /r/r/n/nNa inicial verifica-se que a autora informa que o acidente teria ocorrido em outro horário, às 14h20, sendo certo que realizou registro de ocorrência dos fatos descritos na exordial apenas em 19/5/2018, 2 meses após o acidente. /r/r/n/nA narrativa da inicial e do registro de ocorrência não se coadunam com a prova produzida da qualidade de passageira da autora no horário descrito./r/r/n/nA responsabilidade civil demanda a análise da conduta do seu causador, do dano, do nexo causal entre a conduta e o dano e, por fim, da existência, ou não, de cláusula excludente de responsabilidade./r/r/n/nPrestado depoimento em juízo, a autora descreveu assim a dinâmica dos fatos:/r/r/n/nque ia para o médico, fazer uma cirurgia no posto de saúde, que pegou o ônibus 790 e que pediu para saltar, pois o ônibus não passava no posto de saúde.
Que tinha 2 estudantes que pediram carona e motorista não quis dar carona.
Que motorista estava com raiva e que travou a porta, que os estudantes forçaram a portar para entrar.
Que nisso ficou presa, os estudantes entraram e que motorista arrancou com ônibus e caiu e ele não prestou socorro.
Que estava chegando na porta, quando os estudantes iam entrar o motorista travou a porta e que ficou com braço doendo.
Que os estudantes forçaram a porta e que o motorista arrancou e foi jogada.
Que foi na mesma porta que estava saindo que eles entraram.
Que a porta foi aberta para ela sair, mas que como os estudantes iam entrar ele travou a porta, ai forçaram para abrir a porta e entraram, ai o motorista arrancou e foi jogada para fora do ônibus e que caiu no chão e que foi deixada.
Que no arranque do ônibus foi para fora e que ele foi embora.
Que estava sozinha.
Que uma moça vinha, caída no chão, sem poder levantar, que seu óculos quebrou.
Que a moça ajudou, foi até a clínica da família em frente, olharam e mandaram ir para hospital.
Que sua nora encontrou com ela no hospital.
Que quebrou o braço, que não consegue fechar sua mãe direito, que não tem força na mão.
Que sabe que se trata da empresa ré pois pegou a linha 790, que agora que está conseguindo remarcar a cirurgia que perdeu./r/r/n/nA autora descreve a dinâmica da queda, apontando que a ré não prestou qualquer assistência diante do ocorrido. /r/r/n/nOcorre que, conforme documento de ID 14, foi acostado atestado médico do dia dos fatos, em que consta a necessidade de apenas 1 dia de repouso, sem que tenha sido demonstrada qualquer menção aos fatos descritos na exordial no atestado ou no comprovante de atendimento de emergência acostado ao feito. /r/r/n/nDesta forma, entendo que as provas produzidas pela autora são precárias, não restando demonstrada inequivocamente a qualidade de passageira no horário dos fatos descritos, tampouco, a dinâmica do acidente. /r/r/n/nNote-se, ainda, que deferida a realização de prova testemunhal, a parte autora não arrolou nenhuma testemunha sobre os fatos descritos, nem mesmo da sua nora que teria lhe prestado socorro no dia dos fatos. /r/r/n/nDesta forma, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito reclamado. /r/r/n/nAdemais, o contexto probatório, mormente quanto ao horário da viagem e do alegado acidente se mostra contraditório e, instada a se pronunciar sobre tal contradição, a autora não trouxe qualquer esclarecimento. /r/r/n/nConclui-se, assim, que faltou à verdade dos fatos, justificando a aplicação de pena por litigância de má-fé./r/n /r/nPosto isso, declaro encerrada a fase cognitiva e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nPela litigância de má-fé (CPC, artigo 80, II), condeno a parte autora em multa equivalente a 5% sobre o valor da causa em favor da ré (CPC, artigo 96) e a indenizá-la pelas despesas presumidas com o processo, que desde logo arbitro em R$ 800,00, corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, que serão equivalentes à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção, tudo conforme artigo 81 e parágrafo terceiro do CPC.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Sobre a condenação por litigância de má fé não incide o benefício da assistência judiciária./r/r/n/nDesentranhe-se fl. 428 para juntada nos autos respectivos (0211534-85.2019.8.19.0001), eis que nestes por engano. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/n -
04/11/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:07
Conclusão
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14/10/2024 15:11
Juntada de petição
-
10/10/2024 15:06
Juntada de petição
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02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:50
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:07
Expedição de documento
-
31/05/2024 14:53
Juntada de petição
-
31/05/2024 14:50
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:01
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:37
Expedição de documento
-
18/03/2024 16:46
Expedição de documento
-
26/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:47
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:14
Expedição de documento
-
30/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:37
Conclusão
-
16/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:34
Juntada de documento
-
06/09/2023 17:23
Juntada de documento
-
21/08/2023 22:58
Conclusão
-
21/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:31
Juntada de documento
-
12/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:19
Juntada de documento
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11/05/2023 18:40
Despacho
-
11/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:50
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:45
Juntada de petição
-
08/04/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:58
Expedição de documento
-
08/03/2023 16:51
Audiência
-
02/03/2023 16:08
Conclusão
-
02/03/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2023 10:20
Juntada de petição
-
26/02/2023 10:20
Juntada de petição
-
26/02/2023 10:20
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:39
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:35
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:42
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:42
Documento
-
25/10/2022 10:48
Expedição de documento
-
21/10/2022 13:18
Expedição de documento
-
06/10/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:36
Outras Decisões
-
28/09/2022 13:36
Conclusão
-
23/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
02/08/2022 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:13
Conclusão
-
05/10/2021 14:20
Juntada de documento
-
08/09/2021 19:33
Juntada de petição
-
31/08/2021 19:40
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:09
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:09
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:05
Juntada de petição
-
03/07/2021 05:55
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:00
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:32
Juntada de petição
-
09/05/2021 10:09
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 12:48
Assistência Judiciária Gratuita
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09/03/2021 12:48
Conclusão
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09/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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