TJRJ - 0100388-03.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100388-03.2023.8.19.0000 Assunto: Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão Ação: 0100388-03.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00772754 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO BARROS BASILIO REP/P/S/MAE FRANCISCA ELANDIA BARROS ADVOGADO: TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS OAB/RJ-197324 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100388-03.2023.8.19.0000 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: LUIZ GUSTAVO BARROS BASILIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.244/268, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'' da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos proferidos pela Sexta Câmara de Direito Privado de fls.182/195 e fls.236/239, assim ementados: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR À RÉ A MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE DEIXOU DE SER CREDENCIADA PELO PLANO, EM RAZÃO DE NÃO APRESENTAR OUTRA QUE PRESTASSE O SERVIÇO EM LOCALIDADE PRÓXIMA AO ENDEREÇO DO AUTOR E APTA A PROMOVER O SEU TRATAMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 15, V, DA LEI 13.146/15.
 
 ADEMAIS, O AGRAVANTE CUMPRIU ATÉ ENTÃO DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, CONSUBSTANCIADA EM LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, QUE PREVIA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM AMBIENTE NATURAL, O QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELO RECORRENTE NAQUELA OCASIÃO.
 
 NÃO OBSTANTE, INEXISTE OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
 
 EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA DO AUTOR.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO E INSTRUMENTO.
 
 INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015.
 
 NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 REFORMA DO DECISUM QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO.
 
 O INTUITO É PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
 
 DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1.021, §2º e 489, §1º, IV, Código de Processo Civil; e ao artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98.
 
 Alega também dissídio jurisprudencial.
 
 Manifestação do Ministério Público às fls.289/290, informando que deixa de opinar sobre a admissibilidade do recurso.
 
 Contrarrazões ausentes conforme certificação de fls.291. É o brevíssimo relatório De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no referido dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
 
 Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ERRO DE CÁLCULO.
 
 VERIFICADO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
 
 VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
 
 Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
 
 Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Ademais, o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
 
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
 
 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
 
 Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, a Câmara de origem concluiu que como não foi apresentada clínica apta a promover o tratamento integral do autor, foi mantida a decisão de que a mesma deveria custear o tratamento do autor em clínica que deixou de ser credenciada pelo plano.
 
 Colhe-se da fundamentação do acórdão guerreado: "(...) Quanto à distância, verifica-se que a declaração exarada pela clínica é de que o agendamento do autor estaria marcado para a sede de Duque de Caxias, logo, fora do Município, o que fere, de plano, a regra prevista no art. 15, V, da Lei 13.146/15 que protege o autor.
 
 Com efeito, escapa ao tratamento adotado pelo autor em ambiente natural.
 
 Verifica-se que em sede de execução provisória (Proc 0165201- 07.2021.8.19.0001) foi proferida sentença exigindo que o réu fornecesse tratamento em ambiente natural, o que não foi impugnado pela ré por meio de recurso na ocasião, providenciando-se o tratamento de forma integral.
 
 Importante delinear a manifestação do parquet naqueles autos, descrevendo que não haveria qualquer ofensa à coisa julgada em razão da alteração da modalidade de tratamento dispensada ao autor (ambiente natural), mas sim que a tutela deveria efetivar o direito à saúde e à vida, considerando o agravamento do quadro clínico descrito por seu médico assistente, de forma mais atualizada.
 
 Nesse sentido, corroboram-se as razões vertidas naqueles autos, sendo certo que não há, mesmo em caso de alteração para o ambiente natural, qualquer violação à coisa julgada e ao objeto da demanda, bem como ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98."( fls. 193/194) Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: Confira-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075834 - RJ (2022/0053264-8) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Plano de Saúde.
 
 Demanda ajuizada por menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), postulando a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, consistente em sessões de psicologia, de terapia ocupacional e de fonoaudiologia pelos métodos ABA, TEACCH e PECS.
 
 Sentença de procedência, condenando a ré a custear as sessões e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
 
 Apelo da ré. (...) Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que era devida a cobertura postulada com reembolso integral, por inexistir, na rede credenciada ao plano de saúde, clínica especializada a realizar o procedimento postulado (e-STJ fl. 546). Conforme decidido por esta Corte Superior, tratando-se de atendimento médico não prestado pela rede médica ofertada pelo convênio, "não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). Ademais, o Tribunal de origem entendeu que teria havido danos morais a serem indenizados, pois seria inequívoca a configuração do dano extrapatrimonial decorrente da recusa indevida (e-STJ fl. 517). (...) Publique-se.
 
 Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (AREsp n. 2.075.834, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 10/10/2022.)" " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
 
 COMPROVADA URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO.
 
 COBERTURA DEVIDA.
 
 PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 REEMBOLSO PARCIAL CONFORME TABELA DE REFERÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
 
 Reconsideração. 2.
 
 Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide.
 
 Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. Precedentes. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1598184/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Ocorre que, no caso concreto, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de que o tratamento pleiteado pela autora não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da sua rede credenciada, mas apenas pelo serviço médico utilizado pela recorrente, senão vejamos: "Contudo, no caso exposto, o tratamento realizado por estrutura alheia à rede credenciada se deu pela exclusividade desta no tratamento (fl.40), não tendo a ré sequer questionado tal particularidade ou alegado possuir o tratamento em rede referenciada, e mais, a própria ré excetua do reembolso integral a insuficiência da rede (fl. 62)." (grifei)(e-STJ fl. 235) Assim, em se tratando de procedimento essencial à recuperação do paciente, indicado pelo médico acompanhante e não prestado, em nenhuma hipótese, pela rede credenciada, não há como se falar em limite da tabela da operadora do plano de saúde, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para conhecer do agravo interno e, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/02/2021.)" Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA." (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)" Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA).
 
 FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
 
 Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira.
 
 Precedentes: RO 114/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2.
 
 A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3.
 
 Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREPARO.
 
 AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
 
 INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE.
 
 NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
 
 Precedentes. 4.
 
 A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos.
 
 Precedente. 5.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            23/09/2024 16:52 Remessa 
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                                            05/08/2024 11:28 Confirmada 
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                                            05/08/2024 00:05 Publicação 
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                                            02/08/2024 13:06 Documento 
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                                            02/08/2024 12:57 Conclusão 
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                                            01/08/2024 00:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            12/07/2024 10:22 Documento 
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                                            12/07/2024 00:05 Publicação 
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                                            10/07/2024 13:37 Inclusão em pauta 
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                                            07/07/2024 18:37 Pauta 
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                                            02/07/2024 09:58 Conclusão 
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                                            12/06/2024 17:35 Confirmada 
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                                            06/06/2024 00:05 Publicação 
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                                            04/06/2024 14:50 Mero expediente 
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                                            04/06/2024 10:04 Conclusão 
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                                            16/05/2024 12:37 Documento 
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                                            16/05/2024 12:35 Documento 
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                                            10/05/2024 10:46 Confirmada 
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                                            10/05/2024 00:05 Publicação 
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                                            09/05/2024 13:14 Documento 
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                                            09/05/2024 09:25 Conclusão 
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                                            09/05/2024 00:01 Não-Provimento 
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                                            03/05/2024 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2024 19:03 Decisão 
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                                            29/04/2024 16:05 Conclusão 
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                                            15/04/2024 11:05 Documento 
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                                            15/04/2024 00:05 Publicação 
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                                            12/04/2024 13:16 Inclusão em pauta 
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                                            11/04/2024 20:39 Pauta 
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                                            08/04/2024 07:28 Conclusão 
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                                            03/04/2024 17:22 Confirmada 
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                                            20/03/2024 00:06 Publicação 
- 
                                            19/03/2024 13:06 Documento 
- 
                                            19/03/2024 10:12 Mero expediente 
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                                            18/03/2024 10:52 Conclusão 
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                                            18/03/2024 10:50 Documento 
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                                            27/02/2024 10:50 Confirmada 
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                                            27/02/2024 00:05 Publicação 
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                                            23/02/2024 18:12 Não-Provimento 
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                                            19/02/2024 11:39 Conclusão 
- 
                                            26/01/2024 12:23 Confirmada 
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                                            25/01/2024 19:27 Mero expediente 
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                                            25/01/2024 12:47 Conclusão 
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                                            20/12/2023 00:05 Publicação 
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                                            19/12/2023 15:55 Mero expediente 
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                                            18/12/2023 07:51 Conclusão 
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                                            18/12/2023 07:50 Documento 
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                                            12/12/2023 16:33 Documento 
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                                            12/12/2023 16:22 Documento 
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                                            12/12/2023 00:07 Publicação 
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                                            11/12/2023 00:05 Publicação 
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                                            07/12/2023 18:31 Expedição de documento 
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                                            07/12/2023 17:59 Expedição de documento 
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                                            07/12/2023 17:52 Recurso 
- 
                                            07/12/2023 11:16 Conclusão 
- 
                                            07/12/2023 11:00 Distribuição 
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                                            06/12/2023 21:59 Remessa 
- 
                                            06/12/2023 21:56 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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