TJRJ - 0038029-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:40
Conclusão
-
14/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:17
Expedição de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Com a aprovação e homologação do plano, a recuperação produz seu efeito novacional do crédito, objeto deste processo, impondo-se sua extinção, tendo em vista o fato de que o credor não será mais satisfeito neste processo singular. /n /nNeste sentido, já decidiu o STJ, no REsp nº 1.272.697-DF (2011/0195696-6), da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, do qual destaco a ementa a seguir transcrita:/n /nDIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis , e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido./n /nDesse modo, ausente o interesse processual, impõe-se a extinção desta execução./n /nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 485, VI, e 924, III, ambos do CPC./n /r/nAnte a manifestação da ré e por tratar-se de crédito concursal, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial da ré no valor de R$ 2.378,22 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I -
03/12/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:48
Conclusão
-
03/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:03
Juntada de petição
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20/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:50
Evolução de Classe Processual
-
20/08/2024 19:50
Petição
-
12/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:55
Conclusão
-
12/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:53
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:33
Trânsito em julgado
-
07/06/2024 16:53
Conclusão
-
07/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:39
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:29
Conclusão
-
19/12/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 12:20
Remessa
-
10/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:04
Conclusão
-
14/06/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:25
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:24
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:40
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 11:29
Conclusão
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19/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:14
Juntada de petição
-
18/05/2022 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:50
Expedição de documento
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28/08/2021 11:54
Conclusão
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28/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:41
Juntada de petição
-
17/06/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:54
Documento
-
25/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:43
Expedição de documento
-
19/05/2021 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 08:25
Conclusão
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18/05/2021 08:25
Deferido o pedido de
-
18/05/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:22
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:09
Conclusão
-
22/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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