TJRJ - 0824339-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DAVID LOBO LISBOA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:10
Expedição de Termo.
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03/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824339-58.2023.8.19.0202 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA RÉU: CINARA CUNHA Trata-se de testamento público deixado por CINARA CUNHA, cujo cumprimento foi pedido pelo requerente RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
Inicial apresentada no index 83084741, requerendo ainda a autorização para ajuizamento de inventário extrajudicial e nomeação para administração provisória da herança.
O instrumento do testamento se acha acostado no index 83088104 não se evidenciando contenha ele vícios extrínsecos que lhe maculem a validade.
O Ministério Público, por sua douta Curadoria de Órfãos e Sucessões, no index 157271667, opinou no sentido de que se cumprisse o testamento. É o breve relatório.
Decido.
Como bem salientado pelo Ministério Público, impõe-se o julgamento do presente, na medida em que, no processo de registro de testamento a cognição se limita à análise de requisitos essenciais extrínsecos e formais de validade do documento, previstos no art. 1.864 do Código Civil de 2002, não avançando à análise de seu conteúdo.
Deste modo, tratando-se o registro de testamento um procedimento singelo, deve a questão relativa ao alcance do testamento sobre determinados bens ser resolvida no juízo do inventário, assim como eventuais discussões relativas à validade e eficácia da disposição de última vontade devem ser resolvidas nas vias ordinárias.
A existência de vício intrínseco do testamento, a exemplo de suposta incapacidade do testador ou a necessidade de redução das disposições testamentárias, devem ser arguidas em ação própria para tanto, que não guarda relação de dependência com esta, Isso porque o pedido de registro e cumprimento de testamento sequer admite a ampla dilação probatória que uma ação anulatória demanda.
O resultado final da ação anulatória de testamento tem potencial de influenciar, unicamente, a partilha a ser definida no bojo do próprio inventário, caso venha a ser declarada, no processo contencioso (referente à ação anulatória), a anulação do testamento.
Isto posto, determina-se o registro, cumprimento e arquivamento do testamento público deixado por CINARA CUNHA, lavrado perante o 34º Ofício de Notas, Ato n.º 90, folhas 178 - 179, do Livro nº 5, em 12/04/2023, nomeando como testamenteiro o requerente, o qual deverá assinar o respectivo termo.
Fica advertida o testamenteiro que deverá providenciar o traslado das peças para os autos do inventário, a não ser que optem os herdeiros pelo inventário extrajudicial, o que fica desde logo autorizado, servindo a presente como alvará.
Trasladadas as peças, arquivem-se os autos.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, face à gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*06-59 (REQUERENTE).
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21/11/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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