TJRJ - 0804433-18.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA GONCALVES DIAZ ANDRE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0804433-18.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA GONCALVES DIAZ ANDRE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora imputa à ré falha na prestação de serviço, impugnando a dívida mencionada na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
No entanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois a prova a ser produzida não se trata de prova de difícil produção, bastando o mero requerimento.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 161038236).
A parte ré não se manifestou em provas, conforme se depreende da certidão contida no Id 220434844.
Diante do indeferimento da inversão, diga a parte autora se há mais provas a produzir.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
27/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804433-18.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA GONCALVES DIAZ ANDRE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Junte-se ao autos o acórdão do Agravo de Instrumento.
Digam as partes se há mais provas a produzir, no prazo de 5 dias, justificadamente, sob pena de indeferimento.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:39
Expedição de Informações.
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19/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/08/2024 11:30.
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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