TJRJ - 0806285-35.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0806285-35.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ELISANGELA DE SANTANA NORONHA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Considerando que o devedor efetuou o pagamento integral da obrigação no âmbito do presente cumprimento de sentença, conformecomprovado nos autos, julgoextinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de pagamento, respeitando-se as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado,encaminhem-se os autos àCentral de Arquivamento, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
28/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806285-35.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DE SANTANA NORONHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Vistos, etc.
Relatório Em sua petição inicial, a autora relata que o cartão de crédito vinculado à sua conta encontra-se sem uso desde 2021 e guardado em sua residência.
Contudo, em janeiro de 2023, passou a receber cobranças referentes a compras parceladas realizadas no final de 2022, no valor total de R$ 641,49, incluindo transações em dólares.
Após várias tentativas de resolução administrativa junto ao réu, sem êxito, e diante da continuidade das cobranças, a autora cancelou o cartão.
Alega, ainda, que o banco réu não adotou as medidas necessárias para apurar a origem das transações contestadas, submetendo-a a situação de angústia e risco iminente de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a abstenção de registro em cadastros restritivos e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
O Banco Bradesco apresentou contestação, negando a existência de falhas em seu sistema e atribuindo à autora a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha.
Sustentou que as transações foram realizadas com a utilização do cartão original e senha pessoal, sem indícios de irregularidades por parte da instituição.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Por decisão interlocutória, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com base na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança de suas alegações.
Após o encerramento da fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A controvérsia reside na análise da regularidade das cobranças realizadas pelo réu e na eventual responsabilidade deste pelos danos alegados pela autora.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
Para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar o defeito na prestação do serviço, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela autora, como protocolos de atendimento e comunicações com o banco, evidenciam que houve reclamação reiterada quanto às transações não reconhecidas.
O réu, por sua vez, limitou-se a alegar regularidade, mas não apresentou elementos suficientes para comprovar a autenticidade das transações, como gravações, registros de IP ou outros meios tecnológicos que confirmassem a autoria pela autora.
Além disso, a omissão do réu em adotar medidas eficazes para solucionar a controvérsia demonstra falha na prestação do serviço, agravando a situação da consumidora, que ficou sujeita ao risco de restrição de crédito e sofreu transtornos emocionais que ultrapassam o mero aborrecimento.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, como fraudes no âmbito de operações bancárias.
O dano moral, em casos como o presente, não se resume a um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A conduta do réu, ao permitir cobranças indevidas e não solucionar as reclamações da autora, submeteu-a a uma situação de angústia e insegurança, especialmente diante do risco iminente de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança indevida, acompanhada da negligência do fornecedor em solucionar o problema, configura lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando envolve situações que afetam a tranquilidade e a dignidade do consumidor.
Além do abalo emocional causado pelas cobranças indevidas, a conduta negligente do réu obrigou a autora a despender tempo e esforço para tentar solucionar administrativamente um problema que não deu causa, sem sucesso.
Esse desperdício de tempo vital, necessário para corrigir falhas atribuíveis exclusivamente ao réu, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor.
No presente caso, a negligência do réu ocasionou sofrimento à autora que, além de ter sua tranquilidade afetada, precisou buscar amparo judicial para resolver um problema que poderia ter sido solucionado administrativamente.
Tal situação ultrapassa o mero desconforto, configurando verdadeira violação à dignidade do consumidor, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos.
Assim, resta evidenciado o dever do réu de cancelar os débitos contestados e de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência dos débitos contestados, no valor total de R$ 641,49, referentes às transações não reconhecidas; b) Determinar que o réu cancele as cobranças relativas às referidas transações, abstendo-se de promover qualquer medida de restrição ao crédito da autora em razão desses débitos, sob pena de fixação de multa; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 15:36
Desentranhado o documento
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01/03/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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