TJRJ - 0849489-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0849489-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES SILVA RÉU: IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 01:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/02/2025 14:06
Juntada de petição
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Tendo em vista o erro sistêmico ocorrido nos autos quanto à publicação da sentença, ENVIO NESTA DATA a sentença para PUBLICAÇÃO NO DJEN para todos os fins processuais, inclusive, início da contagem do prazo recursal.
SENTENÇA Processo: 0849489-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES SILVA RÉU: IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 13:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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07/10/2024 23:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 23:41
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:06
Outras Decisões
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09/09/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2024 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:51
Juntada de petição
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16/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2024 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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