TJRJ - 0842337-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842337-12.2024.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MATHEUS VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. 1.DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado, não se divisando ilegalidade manifesta nos encargos que a parte autora considera abusivos.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.Cite-se. 4.Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 47/2023).
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS VIEIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*65-16 (AUTOR).
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARILDA PIMENTEL DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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