TJRJ - 0802769-62.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0802769-62.2023.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCAS PECANHA NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL É lição de direito processual civil que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão contidos no julgado ou decisão.
A jurisprudência há muito proclama a imprestabilidade dos embargos de declaração para renovação de discussão acerca da matéria ou das provas constantes dos autos, em virtude da existência de recurso próprio a ser examinado pela E.
Instância Revisora.
Desta forma, como não há na sentença proferida por este Juízo qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade a ser suprida por meio destes embargos, posto que as questões ventiladas pelas partes foram devidamente analisadas, cujas razões de decidir encontram-se demonstradas na respectiva sentença, sendo certo que o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser implementado com o pagamento dos atrasados a partir da citação, com incidência de juros, contados da citação, e correção monetária incidente do ajuizamento do feito.
Pelo que conheço e rejeito os embargos de declaração.
Tendo em vista que houve interposição de apelação, e não houve modificação da decisão proferida, ao apelado/autor.
Após subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens Intimem-se.
ITAOCARA, 5 de agosto de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802769-62.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCAS PECANHA NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Esta Magistrada procedeu consulta junto ao Grupo de Sentenças deste Tribunal, por email, no sentido de viabilizar a remessa de processos para julgamento, obtendo, na data de 03.10.2024, resposta positiva no sentido de que “...
A Vara Única de Itaocara foi considerada apta ao envio de processos ao Grupo de Sentença”.
Assim, determino a remessa do processo ao Grupo de Sentença.
ITAOCARA, 10 de abril de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:51
em cooperação judiciária
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11/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802769-62.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCAS PECANHA NOGUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Aposentadoria por Incapacidade Temporária, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por José Lucas Peçanha Nogueira em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega a parte autora ser segurada da previdência social, trabalhando como carregador, porém, por estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa, eis que que na data de 13/08/, foi vítima de projetil de arma de fogo na coxa direita, tendo sido submetido a amputação do membro (CID Z89.6), e portador de insuficiência renal crônica, estágio 5 (CID N18.0), secundário a nefropatia hipertensiva, tendo iniciado terapia renal substitutiva desde 16/08/2022, mantendo-se em programa de hemodiálise 3x por semana para manutenção de sua vida, requereu a implantação do benefício (NB 640.872.031-9), tendo sido indeferido em 14/12/2022, por ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 13/08/2022 pela perícia médica.
A inicial veio acompanhada de documentos, id 88808893.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a realização da prova pericial, id 89022482.
Contestação, id. 84510320.
Processo administrativo e CNIS do autor, id. 91149541.
Quesitos da parte autora, id. 99736272.
Laudo pericial, que concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa permanente, id. 102703103.
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id. 111750094.
Manifestação do réu sobre o laudo pericial, id. 124074647.
Manifestação da autora, informando que não há provas a serem produzidas, requerendo o julgamento da lide.
Id.128865652.
Manifestação do Município, informando que não há interesse na demanda, id. 142548555.
Relatado.
Decido.
Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 102703103.
Intime-se o réu para juntada do CNIS do autor.
Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e venham-me para sentença.
ITAOCARA, 27 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:56
Outras Decisões
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30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO GRANATO MENEZES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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