TJRJ - 0839319-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA AARAO LEITE CORREA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839319-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA REGINA DA CONCEICAO FERRARO TESTEMUNHA: NEY GOMES DOS SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Trata-se de ação indenizatória movida por LUANA REGINA DA CONCEIÇÃO FERRARO em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, visando à reparação de danos morais sofridos em decorrência de acidente de que foi vítima, cuja responsabilidade é atribuída à ré.
Nos termos da petição inicial, no dia 23/12/2023, a autora e seu marido escolheram fazer um lanche na loja da Ré; que, enquanto esperavam a preparação de seus lanches, a autora dirigiu-se ao banheiro; que, ao se deslocar para o banheiro, a autora escorregou em um piso molhado que não estava devidamente sinalizado, resultando em ferimentos sérios em seu nariz e escoriações em seu pé; que recebeu auxílio de outro cliente; que seu marido prontamente se dirigiu à gerência da loja para relatar o incidente.
O gerente, ao ser informado da situação, solicitou o número de WhatsApp da autora e perguntou se desejavam cancelar o pedido, reconhecendo o evidente constrangimento vivenciado.
Diz que devida a intensidade da dor optou por buscar atendimento médico por conta própria; que, posteriormente, o pedido da autora foi cancelado e seu dinheiro reembolsado.
Com base nesse relato, tendo havido falha da ré na prestação de seus serviços, especialmente no dever de segurança, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização moral.
Em ID 110670720, foi deferida a JG.
Contestação de ID 121542186.
Impugna a JG da autora.
Diz ser inepta a inicial, já que não acostado documento que comprove o fato.
No mérito, sustenta ser de excelência os serviços prestados pela rede MCDONALD´S; que o restaurante é submetido a manutenções periódicas e conserva suas dependências em bom estado de funcionamento, justamente para prevenir acidentes como o relatado na demanda; que, ao tomar conhecimento da demanda, a ré diligenciou com o intuito de verificar o ocorrido; que, ao contrário do que foi narrado na exordial, sempre que constatado que o piso do restaurante está úmido, o local é devidamente sinalizado com placa alertando a condição do piso.
Diz que o ônus da prova é da parte autora; que não foram juntadas fotos ou vídeos para demostrar a ausência de sinalização, muito menos o que ocorreu; que causa estranheza o fato de a autora informar que machucou a face e estava com dor intensa, mas, quando atendida pelo médico, negar qualquer medicação.
Réplica de ID 129652849.
A ré disse não ter mais provas a produzir; a autora pediu prova testemunhal.
Decisão saneadora no ID 145004803.
Foi rejeitada a impugnação à JG, bem como a preliminar de inépcia, uma vez que os elementos de prova devem ser analisados quando do mérito.
Foi deferida a prova oral, para dirimir a controvérsia acerca de ter ou não a autora sofrido queda no interior do estabelecimento do réu, bem como sua natureza e extensão dos danos.
Audiência de instrução de ID 156282933, na qual tomados os depoimentos da autora e de uma testemunha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de uma queda ocorrida no interior da loja da ré, causada por piso escorregadio e sem a devida sinalização de segurança.
Afirme-se que, diante do depoimento da testemunha, restou incontroverso o fato de a autora ter sofrido queda no interior do estabelecimento da ré.
Segue-se então para a discussão sobre o motivo da queda, negando a ré que estivesse o piso molhado, do que se extrai que, na visão da ré, houve fato exclusivo da autora.
Havendo controvérsia quanto à responsabilidade da parte ré no evento, a esta cumpria demonstrar sua alegação quanto ao fato exclusivo da autora, dada a responsabilidade objetivaostentada pela fornecedora na hipótese.
Com efeito, aplica-se à hipótese a regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inegável a relação de consumo existente entre as partes, o que resta cabalmente demonstrado pelo depoimento da testemunha, como também pelos documentos acostados, especialmente o ‘print’ de uma conversa de rede social da loja com a autora após o acidente.
Assim, diante da responsabilidade objetiva ostentada pela parte ré, a ela cabia o ônus da prova da ocorrência de fato exclusivo do consumidor, nos termos do § 3º, inciso II do dispositivo acima referido.
A ré, porém, não produziu qualquer prova neste sentido, cumprindo ressaltar que as únicas provas idôneas para demonstração de que a autora teria caído por sua própria culpa, e não por conta do piso do estabelecimento, seriam a prova testemunhal, ou então a exibição de eventuais imagens do fato, registradas por câmeras do estabelecimento, o que não foi produzido.
Pelo contrário, a testemunha ouvida, apesar de dizer que acha que o piso não estava molhado, ressaltou que se trata de piso escorregadio por natureza, ficando ainda mais quando atingido por gordura decorrente dos próprios alimentos que eventualmente venham a cair.
A dinâmica da queda informada pela autora, e confirmada pela testemunha, revela que havia, e provavelmente ainda há, um problema na escolha do piso para uso na recentemente inaugurada loja, conforme informou a testemunha.
Além disso, importa registrar ser muito comum que, nessa região da lanchonete – entrada de banheiro e lavatório, o piso fique naturalmente úmido.
Logo, patente a responsabilidade da ré pelo ocorrido, sendo perfeitamente crível que a queda da autora tenha ocorrido em razão do tipo de piso, e talvez por este se encontrar úmido ou molhado.
Registre-se que, segundo a testemunha, logo após o acidente, foi providenciada sinalização de piso molhado.
Evidenciada a responsabilidade da parte ré, passa-se a analisar os danos causados à autora.
Os documentos médicos acostados indicam as consequências físicas da queda da autora.
Assim, entendo que deva prosperar o pedido de indenização moral, em termos moderados, sendo evidente que o evento causou à autora dor e sofrimento.
Ressalte-se, porém, que não há prova que indique que o desvio de septo informado na tomografia tenha sido causado pela queda, não tendo havido pedido de prova pericial para eventual demonstração da correlação.
Como se vê da documentação médica a autora foi medicada apenas com medicamento analgésico, ressaltando-se ainda que não consta de qualquer laudo que tenha a autora sofrido alguma fratura local.
Contudo, no que tange à invocada falta de demonstração dos danos causados, o dano moral, para ser demonstrado, necessita apenas da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta.
Quanto à fixação da indenização, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado, condenando a ré a pagar à autora uma indenização por danos morais que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar da presente data, e juros moratórios legais desde a data da citação.
Fica a parte ré também condenada ao pagamento das despesas processuais e em honorários de 15% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de NEY GOMES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LUANA REGINA DA CONCEICAO FERRARO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:31
Outras Decisões
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05/11/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA AARAO LEITE CORREA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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01/10/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA AARAO LEITE CORREA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:54
Outras Decisões
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04/04/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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