TJRJ - 0960036-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:30
Outras Decisões
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960036-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
D.
S.
D.
PAI: MAXWELL CLEMENTE DONATO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Defiro Gratuidade de Justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por T.
D.
S.
D., menor impúbere, representado por seu genitor, MAXWELL CLEMENTE DONATO, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e convulsões não classificadas (CID R56), teve a indicação, pelo médico que o acompanha, de tratamento com terapia integrativa baseada em fitoterapia (PICS - Práticas Integrativas e Complementares em Saúde), com o fitocomplexo ANANDA MEDS NEURO 777, sendo negado pela ré com a justificativa de que o procedimento solicitado não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O acervo documental reunido aos autos, especialmente os laudos médicos, demonstram a verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora ao pleitear a concessão de tutela antecipatória, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que o autor é portador de TEA, necessitando de tratamento específico sob o risco de irreversibilidade no que tange o desenvolvimento do autor, conforme laudos juntados na inicial. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde não podem se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Importa a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada e não a forma como o tratamento será realizado.
O fato do medicamento não estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS não é justificativa para a negativa.
Isto porque o rol elaborado pela ANS não é taxativo, sendo certo que, se o plano oferece cobertura para determinada doença, deverá assegurar o tratamento necessário e adequado, indicado pelo médico que assiste o paciente.
Neste sentido o TJRJ, já se manifestou, vejamos: "(...)Outrossim, o rol de tratamentos elencados pela ANS é meramente exemplificativo, e representa o limite mínimo genérico a ser observado pela seguradora.
Ademais, para o caso de a doença estar incluída na cobertura do plano, deve a Requerida prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, embora a Operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Precedente." (0068240-74.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO, Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 22/05/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “Agravo de Instrumento.
Consumidor.
Plano de saúde.
Tutela provisória de urgência.
Fornecimento do medicamento Clexane 40mg (Enoxaparina).
Paciente portadora de Trombofilia.
O fato de o fármaco indicado não constar na listagem da ANS não é impedimento para que a operadora do plano de saúde seja compelida a custeá-lo, eis que necessário ao tratamento da doença, que possui cobertura contratual, impondo-se resguardar, neste momento processual, a saúde da agravada.
Operadora que não pode substituir o médico quanto à escolha da orientação terapêutica, pois a ela cabe definir, tão somente, as enfermidades cobertas pelo contrato, não o tratamento de que necessita o paciente, sob pena de vulnerar a finalidade da avença, que é promover a saúde do contratante.?? Perigo de dano, haja vista que o tratamento com o remédio em questão é imprescindível ao restabelecimento do quadro de saúde da agravada.
Súmula n. 59 do TJRJ.
Multa diária fixada que atende ao caráter coercitivo da medida.
RECURSO DESPROVIDO.” (0046201-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO A TUTELA de urgência,para determinar que o réu, no prazo de 48 horas, autorize o tratamento solicitado, conforme laudo prescrito pelo médico que assiste o autor, se abstendo de qualquer ato que interrompa o tratamento, enquanto durar a necessidade exposta pelos laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Cite-se e intimem-se, com urgência, por OJA.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. D. S. D. - CPF: *75.***.*96-10 (AUTOR).
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03/12/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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