TJRJ - 0825363-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE BENIGNO RIOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0825363-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO DA SILVA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
MARCELO DA SILVA ROCHApropôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a exclusão da incidência de Imposto de Renda sobre a verba denominada “Indenização Adicional Inatividade” e que o réu seja condenado a pagar os valores indevidamente descontados. É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que, de forma indevida, incide sobre o seu imposto de renda a verba denominada “adicional de inatividade”, afirmando possuir caráter indenizatório.
O réu, por sua vez, alega que o adicional de inatividade possui natureza remuneratória, sendo, desse modo, descabido o pedido de restituição.
No que diz respeito à incidência de Imposto de Renda sobre o Adicional de Inatividade, verifica-se que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
Com isso, as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN.
Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial.
Os contribuintes vêm questionando a incidência do tributo nas seguintes hipóteses: a) quando da adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV (ou Plano de Demissão Incentivada - PDI) ou Plano de Aposentadoria Voluntária - PAV (ou Plano de Aposentadoria Incentivada) - tendo ambos natureza indenizatória, afasta-se a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos quando da adesão ao plano e sobre férias, licença-prêmio e abonos-assiduidade não gozados (Súmulas 215 e 125/STJ).
No presente caso, A questão repousa na natureza jurídica da parcela denominada adicional de inatividade, a qual tem previsão nas Leis nº 443/81 e nº 658/1983, a saber: “LEI 443/81 - Art. 48 - São direitos dos policiais-militares: (...) II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 96, sendo que, em todos estes, terá direito à percepção integral do adicional de inatividade.
LEI 658/83 - Art. 3º - Além das indenizações de diárias, ajuda de custo e de transporte, o PM ou o BM fará jus à Indenização de Auxílio de Moradia e à Indenização Adicional de Inatividade.” Por pertinente, insta salientar acerca da natureza remuneratória do adicional de inatividade, na medida em que é paga indistintamente aos militares quando passam para a inatividade, não se configurando, portanto, em verba indenizatória.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: "Apelação Cível.
Reexame Necessário.
Administrativo.
Ação Revisional de pensão post mortem.
Pretensão formulada por pensionista de segurado falecido em março/2002.
Sentença de parcial procedência, excluindo-se da base de cálculo o Adicional de Inatividade.
Irresignação da Autora.
Incidência do Verbete Sumular nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").
Considerando o óbito ocorrido em 07/03/2002, conclui-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Portanto, a Requerente faz jus à integralidade e à paridade dos vencimentos, na forma estabelecida pela redação dada ao art. 40 da CRFB pela EC nº 20/1998.
Natureza remuneratória da rubrica " Adicional de Inatividade " que, sendo genérica, compõe a base de cálculo do pensionamento em foco.
Jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça.
Aplicabilidade do Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição.
Conhecimento e provimento do recurso, mantidos os demais termos decisórios em sede de Reexame Necessário". (0199773-86.2021.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 03/11/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE SEU CUMPRIMENTO - O ADICIONAL DE INATIVIDADE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO, PARA FINS DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA PELAS AGRAVADAS, DIANTE DA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, E NÃO INDENIZATÓRIA, VISTO QUE NÃO SE SUBORDINA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL, E JÁ RECEBIDA PELO EX-SEGURADO QUANDO PASSARA PARA A INATIVIDADE, A EVIDENCIAR A CORREÇÃO DO R.
DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO AGRAVANTE, FUNDADA EM INEXISTENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO". (0064607-22.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julgamento: 04/03/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, verificado o amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que a natureza jurídica do adicional de inatividade é remuneratória, conclui-se pela legitimidade da sua incidência na base de cálculo do imposto de renda, impondo-se, desse modo, a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE BENIGNO RIOS em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RICARDO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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