TJRJ - 0810300-89.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:41
Juntada de mandado
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:40
Juntada de mandado
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16/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 19:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810300-89.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVA CRISPIM RÉU: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA 1- Considerando o trânsito em julgado (index 193381480) e o depósito comprovado (index 191184707 - R$ 2127,08), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 191669789), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 159290508, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 13,46, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:55
Outras Decisões
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19/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
19/05/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0810300-89.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVA CRISPIM RÉU: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA, BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/01/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810300-89.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVA CRISPIM RÉU: COSTA VERDE TRANSPORTES LTDA, BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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