TJRJ - 0805414-48.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:38
Baixa Definitiva
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08/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 04:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805414-48.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)”, ajuizada por ELIÉZER PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Narrou-se na petição inicial queo autor firmou contrato de empréstimo RMC com o réu, mas não foi informado sobre o início e o fim dos descontos, e mesmo após anos de pagamento não há previsão sobre o término dos pagamentos.
Postulou-se, por isso, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, ou, subsidiariamente, a devolução, de forma simples, de eventual saldo credor da parte autora.
Deferida a gratuidade no ID. 28250620.
Em contestação (ID. 31868360), alegou a parte ré que o contrato foi validamente firmado e que o saldo devedor deve ser quitado até a data de vencimento, sob pena de refinanciamento e incidência de taxas e demais encargos Réplica no ID. 42164825.
Decisão saneadora no ID. 42164825,na qual foi invertido o ônus de prova. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
E no caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Não se desconhece a controvérsia relativa à contratação de empréstimo sob a modalidade Reserva de Margem Consignável.
Com efeito, há casos em que os contratos não se revelam claros e transparentes, e que os contratantes nem sequer utilizam o cartão obtido, em circunstâncias que, por vezes, revelam ter havidovício de consentimento ante a efetiva intenção de contratação de empréstimo consignado.
Não é, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque, primeiramente, se constata que o contrato é expresso quanto à modalidade de contratação, tendo-se o observado os deveres de informação e transparência.
O autor não alegou ter firmado o contrato sob erro ou outro vício de consentimento, mas suscitou ilegalidade ante a impossibilidade de se conhecer, de antemão, a data de término do contrato.
Ante a modalidade de contratação firmada, é evidente que o término da contratação se dá com a quitação integral do valor sacado e, no caso de pagamento por consignação do valor mínimo da fatura, o montante devido sofrerá o acréscimo dos consectários contratuais e legais.
Não há que falar, portanto, em descumprimento do dever de informar.
Em segundo lugar, verifica-se que o contratante efetivamente utilizou o cartão de crédito contratado para diversas despesas ordinárias, como se verifica das faturas apresentadas pela parte ré.
Por fim, verifica-se que o requerente realizou diversos saques por meio do cartão contratado, por meio do qual obteve os valores emprestados.
Assim, descabe aduzir que desconhecia a natureza dos contratos e dos empréstimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova pericial, porquanto a referida prova se afigura despicienda para o deslinde da controvérsia. 2.
Importante esclarecer, inicialmente, que, muito embora o requerente tenha pleiteado, na inicial, dentre outros pedidos, a "revisão das cláusulas do contrato, fixando-se o percentual de 1,00% ao mês, com base na taxa de 12% ao ano, retirando-se a capitalização mensal de juros abusivos", a presente demanda não se trata, tão somente, de ação revisional, uma vez que a causa de pedir remonta à modalidade do contrato, tendo o autor mencionado expressamente que pretendia contratar empréstimo consignado e lhe foi disponibilizado um cartão, o qual nunca foi recebido e desbloqueado. 3.
Pleito revisional que não foi repetido no recurso, oportunidade na qual o autor/apelante apenas se refere à questão da modalidade contratual e suposta falta de informação pelo réu. 4.
O autor acostou, dentre outros documentos, os contracheques, comprovando os descontos, desde 2018, efetuados sob a rubrica "empréstimo sobre a rmc". 5.
O réu juntou o instrumento do contrato, do qual se observa que se tratava, de fato, de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, tendo o demandante autorizado o desconto em folha de pagamento de quantia correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. 6.
Também acostou faturas do cartão (docs83882820) que demonstram o registro de diversas compras efetuadas com o plástico. 7.
Alegação de que não recebera o plástico que não pode ser considerada uma vez que as faturas acostadas pelo réu encontram-seendereçadas para o mesmo endereço da fatura juntada pelo autor em doc75208586. 8.
Quanto ao anatocismo, o STJ assentou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos pactos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente avençado e pela inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. 9.
Instrumento do contrato, no caso em comento, que menciona claramente todas as taxas e demais informações referentes à avença, não havendo falta de transparência. 10.
Conjunto probatório adunado aos autos que revela que a compreensão e alcance do avençado, tanto no que se refere à modalidade do contrato, quanto em relação às taxas pactuadas, estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor e tendo, portanto, a instituição ré cumprido com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Parte autora que não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a irregularidade na contratação e impondo-se, por conseguinte o desprovimento dos pedidos.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (0815084-76.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 05/04/2024 23:59.
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29/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:50
Outras Decisões
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06/09/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:38
Outras Decisões
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19/05/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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