TJRJ - 0809940-42.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809940-42.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DE OLIVEIRA RÉU: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VITORIA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809940-42.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA DE OLIVEIRA RÉU: PROSENG PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Recebo a emenda à inicial (ID 144735091).
Trata-se de ação ajuizada por VITORIA DE OLIVEIRA em face de PROSENG PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que é natural do Estado do Rio de Janeiro e sempre residiu no município de Itaboraí.
Relata que, no ano de 2017, cadastrou seu filho junto ao sistema Bolsa Família do Ministério do Desenvolvimento Social do Governo Federal.
Aduz que, em meados deste ano de 2024, teve o benefício suspenso, sob a justificativa de que possuía contrato de trabalho ativo com rendimentos superiores a R$2.140,60.
Alega que buscou mais informações junto à Caixa Econômica Federal, tomando conhecimento de que estava registrada com vínculo empregatício na função de demolidora de edificação desde 2015, na empresa ré, uma empreiteira especializada em construção e edificação civil de grande porte com sede na cidade de Natal/RN, com nome fantasia Tiro Office.
Esclarece que, no ano de 2015, contava com quinze anos de idade.
Sustenta que buscou solução administrativa junto à parte ré, sem êxito.
Destaca que, ao verificar a CTPS digital em 30/07/2024, ficou ciente de que parte ré retificou o vínculo empregatício, dando continuidade à simulação, agora com a função de servente de obras, permanecendo com o mesmo salário registrado em 2015.
Afirma que distribuiu a ação nº 0100743-34.2024.5.01.0451 na Justiça Trabalhista da Comarca de Itaboraí/RJ, ressaltando que foi prolatada sentença de extinção, uma vez que não houve contrato de trabalho entre as partes.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré dê baixa na CTPS com a rescisão simulatória.
No mérito, pugna; (i) pelo reconhecimento do vínculo empregatício fraudulento com regularização de seus junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, CEF; (ii) pela condenação à indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 143842022).
Passo à análise da tutela.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório e sem uma maior dilação probatória, em contraditório, aferir se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ademais, não restou demonstrada a urgência da medida.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
Sem prejuízo, determino que a parte autora junte a íntegra do processo 0100743-34.2024.5.01.0451, bem como se manifeste acerca da competência deste juízo, com base no art. 10 do CPC, devendo ser salientado que a extinção do processo na Justiça do Trabalho não impede que este juízo suscite conflito negativo de competência, sobretudo porque, a priori, conforme parecer do MP no CC nº Nº 208964 - SP, "incumbe aos magistrados da Justiça Laboral, com primazia, declarar a existência ou inexistência do vínculo de emprego.
Descaracterizado o contrato de trabalho, abre-se a possibilidade do exercício da jurisdição comum".
Registre-se, ainda, que a ação declaratória possui natureza dúplice, razão pela qual a improcedência, no caso de declaratória negativa, acarreta o reconhecimento daquilo que se busca negar, e, diante do que dispõe a CF/88, somente a Justiça do Trabalho pode afirmar a existência de uma relação de emprego.
ITABORAÍ, 1 de dezembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*04-79 (AUTOR).
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27/08/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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