TJRJ - 0845706-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA MELLO DE ARAUJO GOES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0845706-25.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: GABRIELA MELLO DE ARAUJO GOES Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO em face de GABRIELA MELLO DE ARAÚJO GOES, objetivando o pagamento do crédito descrito indicado na petição inicial.
Determinada a expedição de mandado de pagamento nos termos da decisão do ID 159973280, foi a parte ré devidamente citada como se infere do AR do ID 167346525, deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, como certificado pelo cartório do ID 191628011.
RELATADOS.
DECIDO.
O pedido é MONITÓRIO dispondo a parte autora que é credora da parte ré, em razão de faturas inadimplidas pelos serviços contratados e não pagos, pelo que requer a sua constituição em título judicial.
Citada na forma do art. 701, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento ou entregar a coisa demandada, podendo ainda ofertar embargos, a parte ré quedou-se inerte.
Assim, decreto a sua revelia.
A pretensão é de cunho constitutivo integrativo, prevendo o art. 701, § 2º, do CPC, que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não presentados os embargos previstos no art. 702, prosseguindo o feito na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, que trata do cumprimento de sentença.
Assim, estando comprovada a relação creditícia e o débito da parte ré que não efetuouo pagamento, nem ofertou embargos no prazo de 15 dias, deve ser acolhida a pretensão inicial.
O valor do débito deverá ser aquele apontado na inicial, ou seja, R$ 20.561,21 (vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), acrescendo-se o valor das custas adiantadas e dos honorários advocatícios que serão fixados na presente sentença.
Isto posto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 20.561,21 (vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar de 22.07.2024, data da planilha de id. 159496645, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito. 3 - De acordo com o artigo 346, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o referido dispositivo é aplicável ao cumprimento de sentença, tomando-se como exemplo o seguinte aresto: 0046535-36.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 24/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão que a rejeita.
Inconformismo da ré.
Competência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento da ação, por não estar configurada relação de trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.
Contrato de representação.
Citação válida, recebida por funcionário da ré, devidamente identificado.
Súmula 118 deste Tribunal.
Inocorrência da prescrição trienal, cujo prazo iniciou-se na data do término do contrato.
Prescindível a intimação pessoal da parte para fins de cumprimento do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Réu revel, cujos prazos correm em cartório, independentemente de intimação.
Penhora on line.
Observância do princípio da menor onerosidade da execução.
Súmula 117 desta Corte.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, fica o devedor, a partir da publicação da presente decisão no Diário Oficial, intimado para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante devido acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e a requerimento da parte credora, expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput e §§1º e 3º , do NCPC).
Fica ciente o devedor, ainda, de que o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação terá inícioapósotranscursodoprazoparapagamentovoluntárioantesmencionado, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual se processará nestes mesmos autos (artigo 525, do NCPC).
P.
I.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA MELLO DE ARAUJO GOES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0845706-25.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: GABRIELA MELLO DE ARAUJO GOES Expeça-se mandado de pagamento, na forma do art. 701 do NCPC/2015, com as advertências contidas no §2º do referido artigo.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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