TJRJ - 0830923-89.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830923-89.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: RODRIGO FERREIRA CAVALCANTE O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
Dito isso, indefiro o requerimento formulado.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Saliento, por oportuno, que, realizadaa expedição do mandado, compete ao autor procurar a Central de Mandados a fim de agendar data com o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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