TJRJ - 0427005-41.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:49
Conclusão
-
08/04/2025 18:28
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/03/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 13:24
Conclusão
-
06/03/2025 11:52
Juntada de documento
-
20/02/2025 16:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/02/2025 13:46
Conclusão
-
14/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:56
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ROSSI RESIDENCIAL S.A ¿EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL do imóvel objeto da lide.
O excipiente alega a ilegitimidade passiva./r/r/n/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, manteve-se inerte. /r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo./r/r/n/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/r/n/nPassa-se a analisar cada uma das causas de pedir suscitadas./r/r/n/nNo que concerne à alegação de ilegitimidade do excipiente, essa não merece prosperar tendo em vista que para que se comprove ser alguém proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil sobre o imóvel é necessário que tal situação esteja registrada no Registro de Imóveis, que a teor do art.1245, §1º do Código Civil, a Certidão de RGI atualizada é o único documento hábil a comprovar a titularidade de bem imóvel./r/r/n/nNesse passo, convém registrar que não foi acostado aos autos o RGI atualizado com o fim de comprovar referida mudança de titularidade da propriedade do imóvel objeto da exação./r/r/n/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução:/r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/r/n/r/n/nPublique-se. -
06/01/2025 17:29
Conclusão
-
06/01/2025 17:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:21
Conclusão
-
01/08/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 16:20
Juntada de documento
-
01/08/2024 16:19
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:11
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/02/2023 17:11
Juntada de documento
-
27/01/2023 12:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/11/2022 14:15
Juntada de petição
-
17/10/2022 17:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:36
Expedição de documento
-
20/04/2022 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 08:56
Conclusão
-
04/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:04
Juntada de documento
-
25/10/2021 15:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/09/2021 14:18
Apensamento
-
12/07/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 09:26
Conclusão
-
09/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2020 10:46
Conclusão
-
21/10/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 22:23
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 15:57
Expedição de documento
-
11/09/2020 14:43
Outras Decisões
-
11/09/2020 14:43
Conclusão
-
17/08/2020 17:13
Juntada de petição
-
31/07/2020 11:38
Conclusão
-
31/07/2020 11:38
Outras Decisões
-
18/06/2020 12:18
Juntada de petição
-
08/04/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 14:09
Remessa
-
14/11/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 09:52
Conclusão
-
10/08/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 13:56
Juntada de petição
-
11/07/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 16:06
Expedição de documento
-
25/06/2018 11:34
Expedição de documento
-
05/09/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 13:09
Publicado Despacho em 30/07/2018
-
04/08/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 13:09
Conclusão
-
02/08/2017 13:45
Juntada de petição
-
03/07/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 15:56
Juntada de petição
-
08/01/2016 10:50
Expedição de documento
-
10/07/2015 14:50
Conclusão
-
10/07/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2015 14:50
Publicado Despacho em 21/07/2015
-
08/06/2015 12:27
Juntada de petição
-
22/07/2014 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 15:05
Juntada de petição
-
02/04/2013 13:11
Juntada de petição
-
16/01/2013 09:27
Publicado Despacho em 05/02/2013
-
16/01/2013 09:27
Conclusão
-
16/01/2013 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2012 10:58
Juntada de petição
-
17/10/2012 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2012 00:52
Documento
-
21/06/2012 16:05
Conclusão
-
21/06/2012 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2012 14:59
Juntada de petição
-
22/11/2011 22:35
Expedição de documento
-
22/11/2011 22:35
Conclusão
-
22/11/2011 22:35
Outras Decisões
-
22/11/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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