TJRJ - 0802396-16.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802396-16.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE EDIEL GONCALVES GOMES PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Diante dos documentos de índices 157086268 /157086262 , defiro JG. 2.Cite-se o demandado, com as advertências de estilo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender-se quanto ao fato e pretensão deduzido na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341 do CPC/2015). 3.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em seguida, intimar a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 4.
Se decorrido o prazo in albis para apresentação de resposta, certifique-se a ausência de manifestação e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em provas, nos termos do item acima. 5.
Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Fidélis, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
26/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDIEL GONCALVES GOMES - CPF: *55.***.*02-87 (AUTOR).
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22/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802396-16.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE EDIEL GONCALVES GOMES PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 1- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) 2 - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) 3 - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA INTEGRA; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Após, conclusos.
São Fidélis, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
14/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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