TJRJ - 0053681-08.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:22
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município do Rio de Janeiro nas fls. 419/426 e pela autora nas fls. 429/432. /r/r/n/nO Município do Rio de Janeiro impetrou embargos de declaração, nas fls. 419/426, para que a sentença seja reformada e assim seja decretada a extinção do feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória dos presentes embargos à execução fiscal que impugna crédito referente ao exercício de 2010. /r/r/n/nA parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos do Município, conforme ato ordinatório de fls. 444. /r/r/n/nA autora, por sua vez impetrou embargos de declaração nas fls. 429/432 para que sejam acolhidos para sanar a omissão e assim seja dado efeitos infringentes aos presentes embargos para que os honorários sucumbenciais seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês somente até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro 2022, exclusivamente pela taxa SELIC. /r/r/n/nA edilidade apresentou suas contrarrazões nas fls. 440/442 alegando que o ente municipal prevê expressamente a utilização IPCA-E, por meio da lei n° 3.145/00, como índice de atualização monetária, o que deve ser respeitado em observância a competência do ente municipal para tanto. /r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nEm relação aos embargos de declaração impetrados pelo Município do Rio de Janeiro recebo-os visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/r/n/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. /r/r/n/nNo caso em tela, o juízo expressamente manifestou seu entendimento acerca dos tópicos apresentados nos embargos à execução fiscal, logo trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como contradição, obscuridade e omissão revela-se apenas inconformismo com o decidido, que deve ser manifestado pela via recursal própria. /r/r/n/nDesta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 419/426. /r/r/n/nNo tocante aos embargos de declaração impetrados pela parte autora recebo-os visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/r/n/nNo caso em tela, o juízo expressamente manifestou seu entendimento sobre a aplicação do disposto dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença. /r/r/n/nLogo, trata-se de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como omissão revela-se apenas inconformismo com o decidido, que deve ser manifestado pela via recursal própria. /r/r/n/nDesta forma, REJEITO os embargos de declaração de fls. 429/432. /r/r/n/n /r/r/n/nIntimem-se as partes. -
16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 10:15
Conclusão
-
16/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:40
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:05
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:01
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Fortes Participações S/A, qualificada nos autos, opõe Embargos à Execução Fiscal em apenso em face do Município do Rio de Janeiro, o qual a havia ajuizado para cobrança de crédito tributário de IPTU do exercício de 2010 - Guia 00, incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.292.036-9, constituído pelo Lote 04 do LTM 31418, sito à Via 4 PAA 5596, Barra da Tijuca, nesta cidade./r/r/n/nNa inicial alega a embargante em resumo que a execução fiscal embargada deve ser extinta visto que quase a totalidade do imóvel em questão se encontra submerso sob a Lagoa de Jacarepaguá, restando apenas uma pequena parcela alagadiça às margens da mesma, inexistindo terreno ou parcela seca e aproveitável do mesmo no local.
Inclusive, por conta da sua localização, não só o terreno adentra na Lagoa de Jacarepaguá, como a parte que não o faz se encontra inserida na Faixa Marginal de Proteção (FMP) estabelecido pelo Plano de Alinhamento da Lagoa de Jacarepaguá (PAO nº 03) da já extinta Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA (doc. 06).
Portanto, como todo o imóvel está inserido em área de preservação permanente, é vedada a realização de qualquer construção ou outro tipo de utilização econômica pela embargante, o que justifica a exoneração integral do IPTU, conforme entendimento deste Tribunal e do próprio STJ.
Acrescenta, ainda, que o Município aplicou de forma equivocada no cálculo do valor venal do imóvel tanto o Fator L - Restrição Legal, haja vista que todo o terreno está inserido em área de preservação permanente, bem como o Fator D - Drenagem, ao desconsiderar que o terreno é alagado, o que acarretou a majoração indevida da base de cálculo do IPTU e, consequentemente, do próprio imposto, o que se afirma porque a própria legislação municipal, especificamente o Decreto nº 13.733/1995 (doc. 07), vigente na época do lançamento, prevê a aplicação de fatores de ajuste por problema de drenagem em áreas inundáveis e alagadas, diferenciando-os de terrenos normais, conforme a Tabela V do mencionado Decreto (fls. 05). /r/r/n/nRequer, portanto, que seja reconhecida a não incidência do IPTU sobre o imóvel localizado na Via 4, Lote 4 do PAL 31.418, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, diante do esvaziamento do direito de propriedade, por estar integralmente inserido em área de preservação permanente ou alternativamente que seja declarada a nulidade da CDA ante a ausência de certeza na cobrança dos valores nela consubstanciado., seja em razão da limitação imposta por estar o imóvel em Área de Preservação Permanente, seja pelo equívoco no cálculo do valor venal do imóvel (não aplicação correta dos fatores de correção D e L), base de cálculo do próprio imposto, o que acarretou a sua indevida majoração ou o reconhecimento do excesso apontado, determinando-se a redução do valor cobrado a título de IPTU../r/r/n/nDeferimento do efeito suspensivo pela decisão de fls. 261./r/r/n/nCitado, o Município apresenta a impugnação de fls. 268/279, alegando em síntese a Embargante não faz jus à isenção do imposto sobre seu imóvel, porque a sua concessão é condicionada e necessitaria de procedimento específico para o seu reconhecimento.
Aduz, ainda, que eventual perda do potencial econômico ou de algum dos poderes inerentes à propriedade não tem o condão de afastar a incidência do IPTU e por fim que não restou comprovado nos autos que o Fisco teria se equivocado no lançamento do IPTU ou de que o respectivo cálculo se teria baseado em premissas incorretas, ou de que o valor alcançado estaria além do devido e daqueles praticados no mercado, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados./r/r/n/nManifestação do Município pela petição de fls. 286, acompanhada dos documentos de fls. 287/305, na qual informa que em sede administrativa, foi decidido e realizado o cancelamento e a substituição da guia objeto da execução fiscal em apenso (00/2010), pela guia complementar 01/2010, apurada no âmbito do PA nº 04/33/300.590/2022, pelo que requer a extinção dos presentes embargos em razão da perda do seu objeto./r/r/n/nAto seguinte, vem aos autos a embargante pela petição de fls. 307/320, acompanhada do documento de fls. 322, sustentando que a manifestação do Município não implica em extinção do feito em razão da perda do objeto, mas, sim, em reconhecimento do equívoco apontado na inicial e dos lançamentos originários, uma vez que a Coordenadoria do IPTU procedeu a revisão de ofício de todos os lançamentos de IPTU do período de 2002 a 2022, promovendo a alteração dos dados cadastrais do imóvel para aplicar o Fator L (Restrição Legal) de 0,1 e o Fator D (Drenagem) de 0,6, com a redução do valor cobrado na execução em apenso de R$ 210.978,00 para R$ 19.819,90.
Aduz, ainda, que o lançamento efetivado pela Guia 00/2010, que embasa a CDA da presente execução fiscal muito embora tenha sido expressamente CANCELADO, o Município se utiliza da mesma CDA para seguir com a cobrança de um novo lançamento para o qual, inclusive, se operou a decadência do direito do Fisco de promover a sua revisão./r/r/n/nIntimadas as partes a especificar provas, retorna aos autos o Município pela petição de fls. 329, acompanhada das peças de fls. 330/348, para informar que compulsando a decisão administrativa exarada pela Secretaria de Fazenda apurada no âmbito do PA 04/33/300.590/2022, as alegações da réplica perderam o objeto tendo em vista a substituição da guia 00 pela guia complementar 01 , pelo que requer o prosseguimento do feito, uma vez que já houve a alterações dos valores no SDAM ./r/r/n/nVem, então, a embargante às fls. 350/352, refutar o aludido pelo Município, concluindo que, comprovado que o lançamento efetivado na Guia 00/2010, que embasa a CDA, foi expressamente CANCELADO, inexistindo, portanto, título válido e exigível, requer sejam julgados procedentes estes Embargos e, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal ./r/r/n/nA embargante às fls. 350/352 e 357/360, refuta o aludido pelo Município e que não tem outras provas a produzir além daquelas já trazidas aos autos./r/r/n/nIntimado, o MP, às fls. 364, requer a intimação da PGM para, querendo, apresentar CDA substitutiva em razão do cancelamento da guia que aparelha a Execução em apenso, sobrevindo a manifestação municipal de fls. 372/374, para salientar que, conforme já informado pelo MRJ em fls. 329, já houve a revisão e a alteração dos valores constantes na Guia objeto da Execução Fiscal em epígrafe, tendo em vista o expurgo do valor excedente, conforme se verifica no próprio SDAM ./r/r/n/nIntimado o MP em parecer final, requer este a intimação do Embargante diante do alegado pelo Município, sobrevindo a petição de fls. 387/392, com a qual aquela refuta a intenção municipal e conclui que: diante de todo o exposto, restando incontroverso que o lançamento ora discutido estava equivocado, que os atos praticados pelo Município coadunam com o que foi apresentado na inicial, há que se reconhecer a nulidade da CDA executada e a impossibilidade de sua substituição por outra que abarque o novo lançamento, a embargante pugna pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, para que sejam acolhidos integralmente os presentes embargos à execução ./r/r/n/nParecer final do MP, às fls. 399, nos seguintes termos: Diante do reconhecimento administrativo do erro de lançamento na forma como apregoada pela embargante e redução do valor da cobrança com apresentação do título substitutivo, resta ser reconhecida a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito na forma do art. 485 IV do CPC ./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento antecipado da lide visto que a matéria nele versada é unicamente de direito./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução nº 0454583-71.2014.8.19.0001, opostos para questionar a validade, legalidade e pertinência do valor consubstanciado na CDA que a embasa, a título de IPTU do exercício de 2010 - Guia 00, incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.292.036-9, constituído pelo Lote 04 do LTM 31418, sito à Via 4 PAA 5596, Barra da Tijuca, de propriedade da embargante./r/r/n/nSustenta a embargante que faz jus a isenção total do IPTU cobrado pela Municipalidade pelo fato do imóvel estar inserido em área de preservação permanente, o que impede a realização de qualquer construção ou outro tipo de utilização econômica ou alternativamente o reconhecimento do excesso do valor cobrado em razão da aplicação equivocada no cálculo do valor venal do imóvel tanto o Fator L - Restrição Legal, bem como o Fator D - Drenagem, ao desconsiderar que o terreno é alagado./r/r/n/nApós a apresentação da impugnação, retornou aos autos o Município pela petição de fls. 286, acompanhada dos documentos de fls. 287/305, para informar que, em sede administrativa, foi decidido e realizado o cancelamento e a substituição da guia objeto da execução fiscal em apenso (00/2010), pela guia complementar 01/2010, apurada no âmbito do PA nº 04/33/300.590/2022, em razão do que requer a extinção dos presentes embargos dada a perda de seu objeto./r/r/n/nA partir daí alterou-se o ponto controvertido da lide que passou a ser a possibilidade do Município promover a retificação dos elementos cadastrais do imóvel bem como de prosseguir com a cobrança na execução fiscal já ajuizada após o expurgo do valor excedente em guia complementar 01/2010, expedia no âmbito do citado processo administrativo. /r/r/n/nE no tocante a tais pontos, não assiste razão ao Município./r/r/n/nDispõem os artigos 145 e 149 do CTN que o crédito tributário pode ser revisto quando deva ser apreciado fato não conhecido por ocasião do lançamento enquanto não extinto o direito da Fazenda./r/r/n/nNesse sentido confira-se o teor dos citados dispositivos legais:/r/r/n/nArt. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:/r/r/n/nI - impugnação do sujeito passivo;/r/nII - recurso de ofício;/r/nIII - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149./r/r/n/nArt. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:/r/n(...)/r/nVIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;/r/r/n/nParágrafo único: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública./r/r/n/nNo caso dos autos, contudo, tratando-se de débito de IPTU do exercício de 2010, cuja constituição definitiva ocorreu mediante envio do conhecido carnê do IPTU ao contribuinte deve ser reconhecido que operou-se a decadência do Fisco Municipal de promover a retificação dos elementos cadastrais do imóvel para alterar a área tributada e o seu respectivo valor venal./r/r/n/nE nem se alegue que o Município não tinha conhecimento de que o imóvel em referência não se encontrava em área de preservação ambiental pelo fato de não ter sido formulado pedido administrativo para o reconhecimento da alegada isenção, visto que se a vedação de edificação no local foi imposta em regras normativas que remontam a 1979, não consideradas nos lançamentos originários pelo menos, desde 2002./r/r/n/nLogo, não há que falar em perda de objeto dos presentes Embargos, mas, sim, na procedência do pedido nele formulado para que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em virtude da incorreção do valor nela cobrado, o que implica, consequentemente, na extinção da execução fiscal em razão da impossibilidade do seu prosseguimento para a cobrança de qualquer valor em virtude da decadência do Fisco Municipal em promover a revisão do lançamento do exercício de 2010. /r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que ainda que não tivesse ocorrido a decadência do direito de rever o lançamento do exercício ora impugnado, não seria possível o prosseguimento da execução após expurgado o valor excedente./r/r/n/nCom efeito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que quando haja equívocos no próprio lançamento fazendo-se necessária nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios é indispensável que o próprio lançamento seja revisado, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida./r/r/n/nSobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar extinta a execução fiscal em apenso em razão da nulidade da CDA.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte embargante das eventuais despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA./r/r/n/nApós, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos. -
10/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 11:08
Conclusão
-
27/02/2024 12:13
Expedição de documento
-
25/01/2024 10:20
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 19:31
Conclusão
-
16/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:45
Expedição de documento
-
19/10/2023 19:30
Juntada de petição
-
28/09/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:29
Conclusão
-
10/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:30
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:57
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 19:00
Juntada de petição
-
31/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:03
Conclusão
-
28/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:05
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:39
Juntada de petição
-
03/02/2023 23:54
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:43
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 19:03
Conclusão
-
16/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:03
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:05
Apensamento
-
07/04/2022 11:04
Juntada de documento
-
09/03/2022 22:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805483-22.2023.8.19.0210
Denize Pereira Gomes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 17:14
Processo nº 0189037-09.2021.8.19.0001
Rio Grande Engenhariae Construcoes LTDA.
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Renata Dantas Gaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2021 00:00
Processo nº 0880529-14.2024.8.19.0038
Centro Educacional Valverde LTDA - EPP
Roseleine Gomes de Souza Soares
Advogado: Leonardo Henrique Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 15:03
Processo nº 0016363-60.2021.8.19.0054
Wanderley Caua Ribeiro Bernardo da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2021 00:00
Processo nº 0880718-89.2024.8.19.0038
Centro Educacional Valverde LTDA - EPP
Thais do Carmo Ferreira
Advogado: Leonardo Henrique Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 10:34