TJRJ - 0352175-31.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
1.Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento - 
                                            
21/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/08/2025 14:11
Conclusão
 - 
                                            
20/08/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
20/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
16/05/2025 13:30
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PADRE NAVARRO na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL do exercício de 2012 eis não ser parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que o imóvel em referência teria sido alienado a terceiros desde 2023, conforme os documentos que junta./r/r/n/nApós uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao excipiente./r/r/n/nDe início, deve se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nNo caso, tem-se que, de fato, o documento de fls. 35/36 demonstra a realização de Escritura de Compra e Venda do imóvel em questão entre o excipiente e terceiros, no dia 28 de abril de 2023./r/r/n/nOcorre que o referido documento apresentado pelo excipiente juntamente com sua exordial não supre a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem./r/r/n/nAssim, tendo sido apresentada pelo excipiente apenas a Escritura de Compra e Venda do imóvel, sem o seu devido registro junto ao RGI, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução.
Lavre-se termo de penhora do imóvel tributado e, em seguida, intime-se a parte executada na forma do artigo 12 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nInclua-se no polo passivo: BRUART ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPIOS LTDA. /r/r/n/r/n/nPublique-se. - 
                                            
21/03/2025 16:26
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2025 10:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
28/02/2025 10:52
Conclusão
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17/02/2025 15:06
Juntada de petição
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido em petição retro, visto que o referido documento apresentado pelo excipiente juntamente com sua exordial não supre a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/r/n/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/n No mais, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. /r/r/n/n - 
                                            
06/01/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
06/01/2025 17:29
Conclusão
 - 
                                            
23/10/2024 12:10
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2024 18:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/05/2020 11:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/01/2019 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2019 17:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
12/09/2018 14:51
Conclusão
 - 
                                            
12/09/2018 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
06/08/2018 10:24
Documento
 - 
                                            
03/11/2016 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/11/2016 17:45
Conclusão
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03/11/2016 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2016 22:56
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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