TJRJ - 0042704-05.2014.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0042704-05.2014.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0042704-05.2014.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00636358 APELANTE: JOCILIA NOGUEIRA BELARMINDO ADVOGADO: RENAN VIANA DECOTTIGNIES OAB/RJ-188122 APELADO: AARON INÁCIO FREIRE APELADO: ARIANY DE JESUS E SOUSA ADVOGADO: INÁCIO JOSÉ DE FARIAS NETO OAB/RJ-071450 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação reivindicatória.
Controvérsia a respeito de legalidade de construção de muro, realizada por vizinha, que supostamente invadira propriedade dos demandantes.
Sentença de procedência.
Preliminar de nulidade de sentença.
Pedido reconvencional formulado pela ré, qual seja, de perdas e danos, não analisado pela sentença apelada. É nula a sentença proferida citra petita, isto é, a que deixa de apreciar pedidos e respectiva causa de pedir apresentados pelo autor na inicial e pelo réu em sede de reconvenção, caso não suprida a falha em nível de integração do julgado.
Em casos de sentença proferida ultra petita, pode o 2º grau de jurisdição, eventualmente, ajustá-la aos limites do pedido, o que não sucede, entretanto, com a sentença proferida citra petita, em que sequer julgada a causa apresentada pela parte ré, na medida em que, nesse caso, se estaria suprimindo uma instância e, consequentemente, atribuindo à instância revisora, originariamente, demanda que não se inscreve em sua competência revisional.
Precedente.
Preliminar que se acolhe.
Anulação da sentença.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:44
Documento
-
27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:47
Inclusão em pauta
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30/10/2024 14:53
Pedido de inclusão
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25/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 13:09
Conclusão
-
23/07/2024 13:00
Distribuição
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23/07/2024 11:00
Remessa
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23/07/2024 10:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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